LEI Nº 12.788, DE
28 DE ABRIL DE 2005.
Obriga a
instalação de equipamentos de informática adequados ao uso de pessoas com
deficiência de locomoção, acesso ou comunicação, nas agências e postos
bancários.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigada a instalação de equipamentos de informática, adequados ao uso das
pessoas com deficiência nas agências e postos bancários estabelecidos no
Estado.
Parágrafo
único. A instalação dos equipamentos de informática obedecerá às orientações
estabelecidas nas Normas Técnicas da ABNT e deverá priorizar:
I –
Localização acessível que permita sua utilização com conforto por pessoas com
dificuldade de locomoção.
II – Altura
que também permita sua utilização por pessoas com nanismo ou que utilizem
cadeira de rodas.
III – Teclado
com tamanho adequado e marcas táteis, de forma a permitir sua utilização por
pessoa com dificuldade motora, cega ou com baixa visão.
IV – Sistema
de interação por síntese de voz, permitindo a utilização de fones de ouvidos
para possibilitar que o deficiente visual tenha acesso às informações sucessivas
de tela.
Art. 2º O
descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa
diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Parágrafo
único. Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput
deste artigo:
I - em caso de
reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de
descumprimento;
II - o prazo
para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao
infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;
III - em caso
de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os
valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a
correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento
ao mês;
IV - a
correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente
pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos
tributos estaduais;
V - o Poder
Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à
fiscalização e sua aplicação.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente