Texto Original



LEI Nº 12.788, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

 

Obriga a instalação de equipamentos de informática adequados ao uso de pessoas com deficiência de locomoção, acesso ou comunicação, nas agências e postos bancários.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigada a instalação de equipamentos de informática, adequados ao uso das pessoas com deficiência nas agências e postos bancários estabelecidos no Estado.

 

Parágrafo único. A instalação dos equipamentos de informática obedecerá às orientações estabelecidas nas Normas Técnicas da ABNT e deverá priorizar:

 

I – Localização acessível que permita sua utilização com conforto por pessoas com dificuldade de locomoção.

 

II – Altura que também permita sua utilização por pessoas com nanismo ou que utilizem cadeira de rodas.

 

III – Teclado com tamanho adequado e marcas táteis, de forma a permitir sua utilização por pessoa com dificuldade motora, cega ou com baixa visão.

 

IV – Sistema de interação por síntese de voz, permitindo a utilização de fones de ouvidos para possibilitar que o deficiente visual tenha acesso às informações sucessivas de tela.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no art. 1º desta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).

 

Parágrafo único. Serão observadas as seguintes normas relativamente à multa prevista no caput deste artigo:

 

I - em caso de reincidência, seu valor será elevado para R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento;

 

II - o prazo para pagamento será fixado em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a ampla defesa perante o órgão estadual competente;

 

III - em caso de pagamento fora do prazo fixado na forma do inciso II deste artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês;

 

IV - a correção do valor fixado no caput deste artigo será feita anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a atualização dos tributos estaduais;

 

V - o Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização e sua aplicação.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.