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LEI Nº 12

LEI Nº 12.789, DE 28 DE ABRIL DE 2005.

 

(Regulamentada pelo Decreto n° 28.558, de 04 de novembro de 2005.)

 

Dispõe sobre ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º É proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por lei.

 

§ 1º Serão considerados prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos materiais à saúde e ao bem estar publico.

 

§ 2º Para efeitos dessa lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:

 

I - MEIO AMBIENTE - Conjunto de condições que afetam a existência, desenvolvimento e bem estar dos seres vivos. Não se trata, pois, apenas de um lugar no espaço, mas de todas as condições físicas, químicas e biológicas que favorecem ou desfavorecem o desenvolvimento.

 

II - SOM - é uma das várias freqüências sonoras que ocupam uma ou varias partes especificas do espectro de freqüências auditíveis.

 

III - POLUIÇÃO SONORA - toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as disposições fixadas nessa lei.

 

IV - RUÍDO - qualquer som indesejável ou sem qualidade ou uma mistura de sons ocupando uniformemente toda a gama de freqüências auditivas que causem perturbações ao sossego público ou produzam efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em seres humanos e animais.

 

V - RUÍDO IMPULSIVO - som de curta duração com início inesperado e parada repentina.

 

VI - RUÍDO CONTÍNUO - Aquele com movimento ondulatório de nível de pressão acústica pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação.

 

VII - RUÍDO INTERMITENTE - É aquele cujo nível de pressão acústica cai de forma inesperada ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação.

 

VIII - RUÍDO DE FUNDO - Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de medições, que não aquele objeto de medição.

 

IX - DISTÚRBIOS SONOROS e DISTÚRBIOS POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais, além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou privadas, possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis fixados nesta lei.

 

X - DECIBEL (db) - Medida relativa do ruído ou do som em referência a um padrão, na forma da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal da relação de intensidade, tomando um padrão de referência - Unidade de física relativa ao som.

 

XI - NÍVEL EQUIVALENTE: (LEQ) - Nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e dividindo-se pelo período, medido em dB-ª

 

XII - ÁREA DE SILÊNCIO - Aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja assegurado um silêncio excepcional. A faixa é determinada por um raio de 300m de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou similares.

 

XIII - LIMITE REAL DA PROPRIEDADE - Aquele representado por um plano imaginário que separa a propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.

 

XIV - SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - qualquer operação de montagem, construção, demolição, remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.

 

XV - CENTRAIS DE SERVIÇOS - Canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para atendimento de diversas obras de construção civil.

 

XVI - VIBRAÇÃO MOVIMENTO OSCILATÓRIO - Transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer.

 

§ 3º Para fins de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:

 

DIURNO: compreendido entre as 07:00h e 18:00h;

 

VESPERTINO: compreendido entre as 18:00h e 22:00h;

 

NOTURNO: compreendido entre as 22:00h e 07:00h.

 

Art. 2º Os níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT - Associação Brasileira das Normas Técnicas, ou as que as sucederem.

 

Art. 3º A autorização para uso ou detonação de explosivos ou similares e a utilização de serviços de alto falantes, festas e outras fontes de emissão sonora, nos horários diurnos, vespertinos e noturnos, como meio de propaganda publicitária e diversão, dependem dos órgãos competentes dos governos municipais.

 

Art. 4º A emissão de ruídos produzidos por atividades comerciais e industriais de qualquer espécie, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como religiosas, sociais e recreativas ou outros que possam produzir distúrbios sonoros em unidades residenciais ou áreas de silêncio, deverão atender aos limites máximos permissíveis de ruídos, de acordo com a tabela disposta no Art. 15.

 

§ 1º Em nível de som, a partir do gerador da poluição sonora, medida a 5m (cinco metros) de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não pode exceder os níveis fixados na tabela do Art. 15.

 

§ 2º Fica terminantemente proibido aos veículos automotores de quaisquer tipos ou espécie a utilização de caixas de som que produzam ruídos que ultrapassem os níveis fixados na tabela do Art. 15.

 

Art. 5º Quando o nível de ruídos proveniente de tráfego de veículos, medido dentro dos limites reais de propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados na tabela do Art. 15, caberá ao governo municipal através de seu órgão competente, articular-se com outras instituições, visando a adoção de medidas para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.

 

Art. 6º O nível de som provocado por máquina e aparelhos utilizados nos serviços de construção civil, devidamente licenciados, deverão atender aos limites máximos estabelecidos de acordo com a tabela do Art. 15.

 

Parágrafo único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves ou perigos iminentes à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica, gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.

 

Art. 7º Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:

 

Art. 7º Não se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.225, de 13 de dezembro de 2010.)

 

a) Por sinais de Igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam só e exclusivamente para indicar as horas ou anunciar realizações de atos ou cultos religiosos;

 

a) Por sinais ou sons produzidos por Igrejas, templos e reuniões públicas religiosas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.960, de 20 de dezembro de 2005.)

 

a) Por manifestações religiosas, bem como, sinos de igrejas e instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.225, de 13 de dezembro de 2010.)

 

b) Por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;

 

b) Por fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos e culturais, incluídas aquelas vinculadas às religiões; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.225, de 13 de dezembro de 2010.)

 

c) Por sirenes ou aparelhos de sinalização sonora, utilizada por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais, e em comemorações realizadas em estádios de futebol, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;

 

d) Por explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições, desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo órgão competente;

 

e) Por alarme sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;

 

Art. 8º As aferições aludidas na presente Lei deverão ser efetuadas na área mais próxima possível do local da fonte poluidora, para que se obtenha o máximo de exatidão quanto a intensidade dos níveis de ruídos alcançados.

 

Art. 9º Cabe ao poder executivo estadual, através da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, executar o que estabelece a resolução CONAMA Nº 002, DE 08 DE MARÇO DE 1990, Publicada no DOU, de 02/04/90, instituindo em caráter estadual o programa de educação e controle da poluição sonora.

 

Art. 10. Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou inobservância dos limites estabelecidos na tabela do Art. 15, sujeitando o infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas de forma isolada ou concorrentemente.

 

I - multa, que varie de R$ 500,00 (Quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);

 

II - interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra, apreensão .da fonte ou do veículo.

 

Art. 11. Caberá ao Poder Público Municipal a fiscalização e cumprimento da presente Lei.

 

Parágrafo único. Na ausência fiscalizatória da municipalidade, ficam autorizados a fazê-la as autoridades estaduais indicadas em decreto do Poder Executivo, competindo-lhes as mesmas atribuições para imputar as penalidades necessárias.

 

Art. 12. Caberá ao órgão municipal competente, a dosagem das penalidades elencadas no Art. 10, graduando-se segundo critérios de gravidade e reincidência, que será regulamentado através de Decreto Municipal.

 

Parágrafo único. Na ausência da regulamentação de que trata o caput deste artigo, o valor previsto para a multa será, de forma geral, de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

Art. 13. Os recursos provenientes das multas serão destinados aos Poderes executores da ação, sejam no âmbito municipal ou estadual.

 

Art. 14. As medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.

 

Art. 15. Para aplicação dos níveis máximos aceitáveis de ruídos de acordo com o tipo de área e períodos do dia, do que trata os arts. 4º, 5º, 6º e 11, desta Lei, aplicar-se-á a seguinte tabela:

 

Tipo de área                  Período do dia

 

Diurno            Vespertino      Noturno

 

Residencial                    65dBA            60dBA            50dBA

 

Diversificada                 75dBA            65dBA            60dBA

 

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.