LEI Nº 12.789, DE
28 DE ABRIL DE 2005.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 28.558, de 04 de novembro de 2005.)
Dispõe sobre
ruídos urbanos, poluição sonora e proteção do bem-estar e do sossego público e
dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
proibido perturbar o sossego e o bem estar público com ruídos, vibrações, sons
excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer meio ou
forma que contrariem os níveis máximos de intensidade auditiva, fixados por
lei.
§ 1º Serão
considerados prejudiciais, os ruídos que ocasionem ou possam ocasionar danos
materiais à saúde e ao bem estar publico.
§ 2º Para
efeitos dessa lei, consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I - MEIO
AMBIENTE - Conjunto de condições que afetam a existência, desenvolvimento e bem
estar dos seres vivos. Não se trata, pois, apenas de um lugar no espaço, mas de
todas as condições físicas, químicas e biológicas que favorecem ou desfavorecem
o desenvolvimento.
II - SOM - é
uma das várias freqüências sonoras que ocupam uma ou varias partes especificas
do espectro de freqüências auditíveis.
III - POLUIÇÃO
SONORA - toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou
nociva à saúde, à segurança e ao bem-estar da coletividade ou transgrida as
disposições fixadas nessa lei.
IV - RUÍDO -
qualquer som indesejável ou sem qualidade ou uma mistura de sons ocupando
uniformemente toda a gama de freqüências auditivas que causem perturbações ao
sossego público ou produzam efeitos psicológicos e/ou fisiológicos negativos em
seres humanos e animais.
V - RUÍDO
IMPULSIVO - som de curta duração com início inesperado e parada repentina.
VI - RUÍDO
CONTÍNUO - Aquele com movimento ondulatório de nível de pressão acústica
pequena, que pode ser desprezada dentro do período de observação.
VII - RUÍDO
INTERMITENTE - É aquele cujo nível de pressão acústica cai de forma inesperada
ao nível do ambiente várias vezes durante o período de observação.
VIII - RUÍDO
DE FUNDO - Todo e qualquer som que esteja sendo emitido durante o período de
medições, que não aquele objeto de medição.
IX -
DISTÚRBIOS SONOROS e DISTÚRBIOS POR VIBRAÇÕES - significa qualquer ruído ou
vibração que ponha em perigo ou prejudique a saúde de seres humanos ou animais,
além de causar danos, de qualquer natureza, às propriedades públicas ou
privadas, possa ser considerado como incômodo ou que ultrapasse os níveis
fixados nesta lei.
X - DECIBEL
(db) - Medida relativa do ruído ou do som em referência a um padrão, na forma
da expressão em 10 vezes o logaritmo decimal da relação de intensidade, tomando
um padrão de referência - Unidade de física relativa ao som.
XI - NÍVEL
EQUIVALENTE: (LEQ) - Nível médio de energia do ruído encontrado integrando-se
os níveis individuais de energia ao longo de determinado período de tempo e
dividindo-se pelo período, medido em dB-ª
XII - ÁREA DE
SILÊNCIO - Aquela que para atingir seus propósitos, necessita que lhe seja
assegurado um silêncio excepcional. A faixa é determinada por um raio de 300m
de distância de hospitais, escolas, bibliotecas públicas, postos de saúde ou
similares.
XIII - LIMITE
REAL DA PROPRIEDADE - Aquele representado por um plano imaginário que separa a
propriedade real de uma pessoa física ou jurídica de outra.
XIV - SERVIÇO
DE CONSTRUÇÃO CIVIL - qualquer operação de montagem, construção, demolição,
remoção, reparo ou alteração substancial de uma edificação ou de uma estrutura.
XV - CENTRAIS
DE SERVIÇOS - Canteiros de manutenção e/ou produção de peças e insumos para
atendimento de diversas obras de construção civil.
XVI - VIBRAÇÃO
MOVIMENTO OSCILATÓRIO - Transmitido pelo solo ou por uma estrutura qualquer.
§ 3º Para fins
de aplicação desta Lei, ficam definidos os seguintes horários:
DIURNO:
compreendido entre as 07:00h e 18:00h;
VESPERTINO:
compreendido entre as 18:00h e 22:00h;
NOTURNO:
compreendido entre as 22:00h e 07:00h.
Art. 2º Os
níveis de intensidade de sons ou ruídos fixados por esta lei, bem como o
equivalente e o método utilizado para a medição e avaliação, obedecerão as
recomendações das normas NBR 10.151 e NBR 10.152, da ABNT - Associação
Brasileira das Normas Técnicas, ou as que as sucederem.
Art. 3º A
autorização para uso ou detonação de explosivos ou similares e a utilização de
serviços de alto falantes, festas e outras fontes de emissão sonora, nos
horários diurnos, vespertinos e noturnos, como meio de propaganda publicitária
e diversão, dependem dos órgãos competentes dos governos municipais.
Art. 4º A
emissão de ruídos produzidos por atividades comerciais e industriais de
qualquer espécie, prestação de serviços, inclusive de propaganda, bem como
religiosas, sociais e recreativas ou outros que possam produzir distúrbios
sonoros em unidades residenciais ou áreas de silêncio, deverão atender aos
limites máximos permissíveis de ruídos, de acordo com a tabela disposta no Art.
15.
§ 1º Em nível
de som, a partir do gerador da poluição sonora, medida a 5m (cinco metros) de
qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade
onde se dá o suposto incômodo, não pode exceder os níveis fixados na tabela do
Art. 15.
§ 2º Fica
terminantemente proibido aos veículos automotores de quaisquer tipos ou espécie
a utilização de caixas de som que produzam ruídos que ultrapassem os níveis
fixados na tabela do Art. 15.
Art. 5º Quando
o nível de ruídos proveniente de tráfego de veículos, medido dentro dos limites
reais de propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis
fixados na tabela do Art. 15, caberá ao governo municipal através de seu órgão
competente, articular-se com outras instituições, visando a adoção de medidas
para eliminação ou minimização dos distúrbios sonoros.
Art. 6º O
nível de som provocado por máquina e aparelhos utilizados nos serviços de
construção civil, devidamente licenciados, deverão atender aos limites máximos
estabelecidos de acordo com a tabela do Art. 15.
Parágrafo
único. Excetuam-se destas restrições as obras e os serviços urgentes e
inadiáveis decorrentes de casos fortuitos ou de força maior, acidentes graves
ou perigos iminentes à segurança e ao bem-estar da comunidade, bem como o
restabelecimento de serviços públicos essenciais, tais como energia elétrica,
gás, telefone, água, esgoto e sistema viário.
Art. 7º Não
se compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos:
Art. 7º Não se
compreendem nas proibições dos artigos anteriores ruídos e sons produzidos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 14.225, de 13 de dezembro de 2010.)
a) Por
sinais de Igrejas ou templos religiosos, desde que sirvam só e exclusivamente
para indicar as horas ou anunciar realizações de atos ou cultos religiosos;
a) Por
sinais ou sons produzidos por Igrejas, templos e reuniões públicas religiosas; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.960, de 20 de dezembro de 2005.)
a) Por
manifestações religiosas, bem como, sinos de igrejas e instrumentos litúrgicos utilizados
no exercício de culto ou cerimônia religiosa; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.225, de 13 de
dezembro de 2010.)
b) Por
fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos;
b) Por
fanfarras ou bandas de música em procissão, cortejos ou desfiles cívicos e
culturais, incluídas aquelas vinculadas às religiões; (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.225, de 13 de
dezembro de 2010.)
c) Por sirenes
ou aparelhos de sinalização sonora, utilizada por ambulâncias, carros de
bombeiros ou viaturas policiais, e em comemorações realizadas em estádios de
futebol, desde que o sinal sonoro não se prolongue por tempo superior a 15
(quinze) minutos;
d) Por
explosivos utilizados no arrebentamento de pedreiras, rochas ou nas demolições,
desde que detonadas no período diurno e previamente licenciados pelo órgão
competente;
e) Por alarme
sonoro de segurança, residencial ou veicular, desde que o sinal sonoro não se
prolongue por tempo superior a 15 (quinze) minutos;
Art. 8º As
aferições aludidas na presente Lei deverão ser efetuadas na área mais próxima
possível do local da fonte poluidora, para que se obtenha o máximo de exatidão
quanto a intensidade dos níveis de ruídos alcançados.
Art. 9º Cabe
ao poder executivo estadual, através da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente, executar o que estabelece a resolução CONAMA Nº 002, DE 08 DE MARÇO
DE 1990, Publicada no DOU, de 02/04/90, instituindo em caráter estadual o
programa de educação e controle da poluição sonora.
Art. 10.
Considera-se infração ao disposto na presente Lei, a desobediência ou
inobservância dos limites estabelecidos na tabela do Art. 15, sujeitando o
infrator às seguintes penalidades, que serão aplicadas de forma isolada ou
concorrentemente.
I - multa, que
varie de R$ 500,00 (Quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (Cinco mil reais);
II -
interdição da atividade, fechamento do estabelecimento, embargo da obra,
apreensão .da fonte ou do veículo.
Art. 11.
Caberá ao Poder Público Municipal a fiscalização e cumprimento da presente Lei.
Parágrafo
único. Na ausência fiscalizatória da municipalidade, ficam autorizados a
fazê-la as autoridades estaduais indicadas em decreto do Poder Executivo,
competindo-lhes as mesmas atribuições para imputar as penalidades necessárias.
Art. 12.
Caberá ao órgão municipal competente, a dosagem das penalidades elencadas no
Art. 10, graduando-se segundo critérios de gravidade e reincidência, que será
regulamentado através de Decreto Municipal.
Parágrafo
único. Na ausência da regulamentação de que trata o caput deste artigo,
o valor previsto para a multa será, de forma geral, de R$ 1.000,00 (um mil
reais).
Art. 13. Os
recursos provenientes das multas serão destinados aos Poderes executores da
ação, sejam no âmbito municipal ou estadual.
Art. 14. As
medições dos níveis de som serão efetuadas através de decibelímetros.
Art. 15. Para
aplicação dos níveis máximos aceitáveis de ruídos de acordo com o tipo de área
e períodos do dia, do que trata os arts. 4º, 5º, 6º e 11, desta Lei,
aplicar-se-á a seguinte tabela:
Tipo de área Período
do dia
Diurno Vespertino Noturno
Residencial 65dBA
60dBA 50dBA
Diversificada 75dBA
65dBA 60dBA
Art. 16. Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 28 de abril de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente