LEI Nº 12.798, DE
2 DE MAIO DE 2005.
(Regulamentada
pelo Decreto n° 28.394, de 27 de setembro de 2005.)
Institui para
os estabelecimentos que executem o desmonte de veículos automotores a
obrigatoriedade do registro que especifica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É
obrigatório o registro, no Departamento Estadual de Trânsito do Estado de
Pernambuco - DETRAN-PE e na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos, de
qualquer estabelecimento comercial que execute o desmonte/desmanche legal ou
comercialize peças e acessórios usados e/ou recondicionados de veículos
automotores.
Art. 2º Os
estabelecimentos que já estão em funcionamento deverão providenciar o seu
registro perante os órgãos competentes, de conformidade com esta Lei, no prazo
de trinta dias, a contar da sua publicação.
Art. 3º O
registro obrigatório desses estabelecimentos será requerido ao Departamento
Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN-PE e à Delegacia de Roubos e Furtos
de Veículos pelo seu representante legal, através de petição instruída com os
seguintes documentos:
I - cópia
autenticada do ato constitutivo da empresa ou firma individual e suas
alterações devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Pernambuco;
II - cópia do
CNPJ da empresa ou firma individual e CPF do interessado;
Art. 4º O
DETRAN-PE e Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos emitirão, cada um,
Certificado de Registro às empresas cadastradas que deverão ser afixadas em
local visível na sede do estabelecimento para efeito de fiscalização que será
exercida por todos os órgãos de fiscalização estadual, dentro de suas esferas
de competência.
Art. 5º A cada
veículo desmontado, os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão registrar
em livro próprio a quantidade e a descrição das peças aproveitadas, bem como a
sua procedência e saída.
Parágrafo
único. O DETRAN-PE expedirá portaria, no prazo de noventa dias a contar da
publicação desta Lei, definindo as partes, peças ou os acessórios que deverão
ter suas operações de entrada e saída registradas no livro citado no caput
deste artigo.
Art. 6º A
comercialização, a exposição à venda ou a manutenção em depósito de peça
pertencente a terceiros fica condicionada a competente ter mo firmado pelo
proprietário do estabelecimento referido nessa Lei, onde o mesmo assuma a
responsabilidade pela proveniência lícita de tais bens.
Art. 7º A
inobservância das disposições desta Lei acarretará aos infratores as seguintes
penalidades:
I - multa
entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), de acordo
com o porte do estabelecimento, conforme critérios a serem estabelecidos em
decreto do Poder Executivo;
II - apreensão
da peça, no caso de inobservância do disposto no art. 6º desta Lei;
III -
suspensão temporária de atividade;
IV -
interdição do estabelecimento.
Art. 8º O
prazo para pagamento da multa de que trata o art. 7º, I, desta Lei será fixado
em decreto do Poder Executivo, sendo assegurado ao infrator o contraditório e a
ampla defesa perante o órgão estadual competente.
§ 1º Em caso
de pagamento fora do prazo estabelecido de acordo com o caput deste
artigo, os valores serão atualizados pelo índice utilizado pelo Governo do
Estado para a correção dos tributos estaduais e acrescidos de juros de mora de
um por cento ao mês.
§ 2º A
correção do valor da multa prevista no art. 7º, I, desta Lei será feita
anualmente pelo Poder Executivo, que adotará o mesmo índice usado para a
atualização dos tributos estaduais.
Art. 9º As
demais penalidades previstas no art. 7º serão aplicadas, de forma gradual, pela
administração, quando houver reincidência na prática de infrações às
disposições desta Lei, mediante procedimento administrativo, assegurada ampla
defesa.
Art. 10. O
Poder Executivo definirá, através de decreto, o órgão competente para proceder
à autuação, imposição e gradação das penalidades previstas no art. 7º desta
Lei, observadas as peculiaridades de cada caso e a legislação vigente.
Art. 11. O
Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contados da
data de sua publicação.
Art. 12. Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 13.
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 2 de maio de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente