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LEI Nº 12

LEI Nº 12.815, DE 24 DE MAIO DE 2005.

 

Fica vedada em todo Estado de Pernambuco, a colocação de nomes de pessoas em quaisquer unidades da Fundação HEMOPE.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica terminantemente vedada a colocação de nomes de personalidades em serviços de hemoterapia, direta ou indiretamente vinculados a administração do Governo do Estado.

 

Art. 2º  Todas as unidades da Fundação HEMOPE já existentes, ou que vierem a existir, terão sempre o nome da localidade onde está situada.

 

Art. 3º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 24 de maio de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.