Texto Original



LEI Nº 12.826, DE 06 DE JUNHO DE 2005.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor do Fundo de Desenvolvimento, Justiça e Segurança - FDJS, crédito suplementar no valor de R$ 1.518.539,00 (hum milhão, quinhentos e dezoito mil, quinhentos e trinta e nove reais), destinado ao reforço das dotações orçamentárias a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DE TODAS AS FONTES EM R$ 1,00

 

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

69020

-

Fundo de Desenvolvimento, Justiça e Segurança - FDJS

 

Projeto:

69020.144210310.1007

-

Reaparelhamento das Unidades da SERES

518.539

 

4.4.90.00 - FNT 0101

-

Investimentos

518.539

 

 

 

 

 

Projeto:

69020.144210310.1010

-

Construção, Ampliação, Reforma e Recuperação das Unidades da SERES

1.000.000

 

4.4.90.00 - FNT 0242

-

Investimentos

1.000.000

 

 

 

 

--------------

 

 

 

TOTAL

1.518.539

 

 

 

 

========

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata o artigo anterior da presente Lei são os provenientes da anulação, em igual importância, da dotação a seguir discriminada:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

35000

-

SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA

 

 

35010

-

Secretaria de Infra-Estrutura - Administração Direta

 

Atividade:

35010.267820265.0981

-

Articulação e Acompanhamento do Planejamento e da Execução de Obras Federais no Estado de Pernambuco

 

1.518.539

 

4.4.90.00 - FNT 0102

-

Investimentos

1.518.539

 

 

 

 

-------------

 

 

 

TOTAL

1.518.539

 

 

 

 

========

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de junho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.