Texto Original



LEI Nº 12.838, DE 16 DE JUNHO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Macaparana, pelo prazo de 21 (vinte e um) anos, o direito de uso da Unidade Mista Joaquim Francisco de Melo Cavalcanti, integrante de seu patrimônio.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado aos trabalhos a serem desenvolvidos na área de saúde do Município, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.

 

Art. 3º O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a dar a destinação devida ao imóvel cedido e, bem assim, a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de Lei.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, e em especial o inciso I, do art. 1º da Lei nº 12.576, de 13 de maio de 2004.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de junho de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.