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LEI Nº 12

LEI Nº 12.857, DE 5 DE JULHO DE 2005.

 

Torna obrigatório o plantio de espécimes da flora nativa, representativas de cada região, em todos os logradouros públicos dos Municípios do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE PERNAMBUCO

Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Torna obrigatório o plantio de exemplares da flora nativa do Estado de Pernambuco, respeitando-se os ecossistemas originários dos municípios em questão, em todos os novos logradouros públicos, bem como nas reformas e replantios dos já existentes em todo o Estado.

 

Art. 2º  Deverá ser adotado o plantio de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) de vegetação nativa oriunda dos respectivos ecossistemas, especialmente a variedade “Caesalpinia echinata Lamarck”, mais conhecida como PAU BRASIL, hoje Árvore Nacional, designada através da Lei Federal nº 6607/78.

 

Parágrafo Único.  Para efeito de disciplinamento do percentual determinado no caput, considera-se vegetação nativa a nascida espontaneamente no ecossistema que compreende a região.

 

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º  Ficam revogadas as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 5 de julho de 2005.

 

Romário Dias

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.