Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.867, DE 2 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Autoriza a abertura de crédito especial ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2005, em favor da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e da SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL, crédito especial no valor de R$ 12.622.457,00 (doze milhões, seiscentos e vinte dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

37000

-

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

 

37010

-

Procuradoria Geral do Estado - Administração Direta

 

Projeto:

37010.021260299.1496

-

Informatização da Procuradoria Geral do Estado

761.562

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

761.562

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

39010

-

Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

Atividade:

39010.103010242.1526

-

Assistência à Saúde e Nutrição da População Carcerária

11.860.895

 

3.1.90.00 - FNT 0101

-

Pessoal e Encargos Sociais

1.360.895

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

10.500.000

 

 

 

 

-------------

 

 

 

TOTAL

12.622.457

 

 

 

 

========

 

37000 - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

 

PROGRAMA(MS/G)

0299 -

APERFEIÇOAMENTO E DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

 

Objetivo:

Dotar o Órgão de instalações adequadas e aperfeiçoar o desempenho da PGE.

Projeto:

37010.021260299.1496 - Informatização da Procuradoria Geral do Estado

Finalidade:

Permitir a agilização das execuções fiscais do Estado

 

Produto

Unidade

Meta

Projeto Implantado/Realizado

Percentual

32

 

39000 - SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

Art. 127.  DESCRIÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE TRABALHO

 

PROGRAMA(MS/F)

0242 -

REEDUCAÇÃO E INTEGRAÇÃO SOCIAL DA POPULAÇÃO CARCERÁRIA

 

O Objetivo:

Proporcionar condições para a harmonia e integração social de familiar do preso, internado e egresso.

Atividade:

39010.103010242.1526 - Assistência à Saúde e Nutrição da População Carcerária

Finalidade:

Garantir a saúde integral e nutricional da população carcerária.

 

Produto

Unidade

Meta

População Carcerária Assistida

Unidade

11.000

 

Art. 2º  Os recursos necessários à cobertura do crédito especial de que trata a presente Lei serão os provenientes da anulação de dotações orçamentárias, constantes do Orçamento em vigor, a seguir discriminadas:

 

RECURSOS DO TESOURO R$ 1,00

 

 

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda - Administração Direta

 

Op.Especial:

29030.288410197.0781

-

Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada

1.360.895

 

3.2.90.00 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

1.360.895

 

 

39000

-

SECRETARIA DE DEFESA SOCIAL

 

 

39010

-

Secretaria de Defesa Social - Administração Direta

 

Atividade:

39010.061280171.0334

-

Formação de Profissionais da Segurança e Defesa Social

761.562

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

761.562

 

Atividade:

39010.143010242.1231

-

Assistência e Atenção à Saúde e Nutrição da População Carcerária

10.500.000

 

3.3.90.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

10.500.000

 

 

 

 

---------------

 

 

 

TOTAL

12.622.457

 

 

 

 

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Art. 3º  O crédito de que trata o art. 1º da presente Lei será aberto, através de Decreto, no valor dos saldos existentes nas dotações indicadas no artigo anterior, na data daquela abertura.

 

Art. 4º  Fica, ainda, ajustado, no que couber, o Plano Plurianual 2004 - 2007, aprovado pela Lei nº 12.427, de 25 de setembro de 2003 e revisado para o exercício de 2005, pela Lei nº 12.668, de 27 de setembro de 2004, tendo em vista a sua compatibilização com as alterações orçamentárias aprovadas na presente Lei.

 

Art. 5º  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo-se os efeitos orçamentários, financeiros e contábeis a partir da data de publicação do Decreto de abertura do crédito especial a que se refere o art. 1º desta Lei.

 

Art. 6º  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 2 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.