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LEI Nº 12

LEI Nº 12.878, DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 10 (dez) anos, a cessão de uso do imóvel de sua propriedade, localizado na Rua da Aurora, nº 387, Município do Recife, neste Estado, que fora objeto da Lei nº 10.742, de 20 de maio de 1992, em favor da Associação dos Delegados de Polícia de Pernambuco - ADEPE.

 

 (Vide o art.1º da Lei nº 14.739, de 12 de julho de 2012 – autorização para renovar a cessão.)

 

Art. 2º O imóvel objeto da presente Lei será destinado, exclusivamente, para sediar a ADEPE.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da presente cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 21 de maio de 2002.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.