Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.890, DE 22 DE SETEMBRO DE 2005.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a doar, com encargo, o imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a doar, com encargo, ao Município de Pesqueira, o imóvel integrante de sua propriedade, localizado na Avenida Luiz de Almeida Maciel, Bairro do Prado, s/n, CEP 55.200-000, no Município de Pesqueira.

 

Parágrafo único. A doação prevista no caput deste artigo tem por encargo a implantação de ações de lazer e cultura para a juventude daquele município, através de projetos sociais, bem como a instalação do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.

 

Art. 2º Em caso de não atendido o encargo disposto no parágrafo único do artigo 1º da presente Lei, operar-se-á a resolução da doação do imóvel, retornando-o para a propriedade do Estado de Pernambuco.

 

Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de setembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.