Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.896, DE 6 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.753,20 (Hum mil setecentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) a EVA DA FONSECA DOURADO, DANIELLE DA FONSECA DOURADO e DANIEL DA FONSECA DOURADO, respectivamente, viúva e filhos menores de CELSO DOURADO FREIRE, ex-2º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post – mortem" à graduação de 1º Sargento PM, a contar de 14 de setembro de 2003.

 

§ 1º Os valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artis. 110, §§ 1º e 2º, e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000

-

Encargos Gerais do Estado

29010

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e   Reforma do Estado

29010.2884629019.230

-

Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03

-

Pensões

3.1.90.92

-

Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 6 de outubro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

JOÃO BATISTA MEIRA BRAGA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

LUIZ ROBÉRIO DE SOUZA TAVARES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.