LEI Nº 12.903, DE
17 DE OUTUBRO DE 2005.
Institui a
obrigatoriedade de todos os órgãos da Administração direta, indireta,
autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e
entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, manterem
adaptações e acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência e demais, no
âmbito do Estado de Pernambuco.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em
vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As
instituições financeiras, bancárias e entidades que privadas que prestem
atendimento diretamente ao público, ficam obrigadas a implementar modificações
físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções
técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade às
pessoas portadoras de deficiência.
Parágrafo
único. Para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, entende-se como:
I –
Modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao
atendimento ao público, para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que
limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência obedecidos, pelo
menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:
a) nas áreas
externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de
uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de
pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas
portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;
b) pelo menos
um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras
arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de
pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;
c) pelo menos
um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as
dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir
os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e
d) os
edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se
seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa
portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.
II – soluções
técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso,
sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º As
instituições financeiras, bancárias e entidades que privadas que prestem
atendimento diretamente ao público têm prazo de 01 (um) ano para realizar as
modificações necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei..
Art. 3º O
descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa
no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a
depender do porte do estabelecimento.
Parágrafo
único. O valor da multa estipulada no caput deverá ser reajustado pelos mesmos
índices utilizados pelo Estado de Pernambuco para reajustar seus tributos.
Art. 4º O Poder
Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2005.
ROMÁRIO DIAS
Presidente