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LEI Nº 12

LEI Nº 12.903, DE 17 DE OUTUBRO DE 2005.

 

Institui a obrigatoriedade de todos os órgãos da Administração direta, indireta, autarquias, empresas de economia mista, instituições financeiras, bancárias e entidades privadas que prestem atendimento diretamente ao público, manterem adaptações e acessibilidade a pessoas portadoras de deficiência e demais, no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º As instituições financeiras, bancárias e entidades que privadas que prestem atendimento diretamente ao público, ficam obrigadas a implementar modificações físicas nas áreas destinadas ao atendimento ao público, assim como soluções técnicas nos equipamentos de auto-atendimento, com vistas à acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência.

 

Parágrafo único. Para o efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, entende-se como:

 

I – Modificações físicas: as adequações necessárias nas áreas destinadas ao atendimento ao público, para a eliminação de qualquer entrave ou obstáculo que limite e impeça o acesso de pessoas portadoras de deficiência obedecidos, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

 

a) nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas a garagem e a estacionamento de uso público, deverão ser reservadas vagas próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoas portadoras de deficiência com dificuldade de locomoção permanente;

 

b) pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

 

c) pelo menos um dos itinerários que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com o exterior, deverá cumprir os requisitos de acessibilidade de que trata esta Lei; e

 

d) os edifícios deverão dispor, pelo menos, de um banheiro acessível, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de maneira que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

 

II – soluções técnicas: as alterações necessárias nos equipamentos e programas para o uso, sem restrição, das pessoas portadoras de deficiência.

 

Art. 2º As instituições financeiras, bancárias e entidades que privadas que prestem atendimento diretamente ao público têm prazo de 01 (um) ano para realizar as modificações necessárias ao efetivo cumprimento desta Lei..

 

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a depender do porte do estabelecimento.

 

Parágrafo único. O valor da multa estipulada no caput deverá ser reajustado pelos mesmos índices utilizados pelo Estado de Pernambuco para reajustar seus tributos.

 

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de outubro de 2005.

 

ROMÁRIO DIAS

Presidente

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.