Texto Original



LEI Nº 12

LEI Nº 12.935, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Altera dispositivo da Lei nº 12.814, de 19 de maio de 2005, que "autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de área de terra que indica, e dá outras providências".

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 12.814, de 19 de maio de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 3º. A área objeto da presente cessão de uso destinar-se-á ao fim previsto no art. 2º desta Lei, ficando a cessionária autorizada a ceder ao Município de Garanhuns/PE, o direito de uso de área de terra equivalente a 3.653,11 m² (três mil seiscentos e cinqüenta e três vírgula onze metros quadrados), conforme memorial descritivo constante do Anexo II desta Lei."

 

Art. 2º A Lei nº 12.814, de 19 de maio de 2005, passa a dispor de Anexo II, na forma do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 3º Fica denominado de Anexo I o Anexo Único referido no artigo 1º da Lei nº 12.814, de 19 de maio de 2005.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 07 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

"ANEXO II DA LEI Nº 12.814, DE 19 DE MAIO DE 2005"

 

MEMORIAL DESCRITIVO

 

Local: Margem da BR -423, Boa Vista – Garanhuns – PE

Área do Terreno: 3.653,11m²

 

Partindo do ponto "P-0", situado no encontro do referido terreno com o terreno sem número, com rumo de 240º00´00´´ Sudeste e uma distância de 44,00m (quarenta e quatro metros) encontramos o ponto "P1", partindo deste ponto com ângulo interno de 118º00´00´´, e uma distância de 3,30 (três metros e trinta centímetros) e encontramos o ponto "P2" partindo deste ponto com ângulo interno de 243º00´00´´, e uma distância de 22,40 (vinte e dois metros e quarenta centímetros) encontramos o ponto "P3", partindo-se desse ponto com o ângulo interno de 90º00´00´´ a uma distância de 52,70 (cinqüenta e dois metros e setenta centímetros) encontramos o ponto "P4", partindo-se deste ponto com um ângulo interno de 90º00´00´´, e uma distância de 62,65m (sessenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros) encontramos o ponto "P5", partindo-se deste ponto com um ângulo interno de 90º00´00´´e uma distância de 7,80 (sete metros e oitenta centímetros) encontramos o ponto "P6", partindo deste ponto com um ângulo interno de 270º00´00´´, e uma distância de 4,50 (quatro metros e cinqüenta centímetros) encontramos o ponto "P7", partindo deste ponto com um ângulo interno de 90º00´00´´, e uma distância de 47,85m (quarenta e sete metros e oitenta e cinco centímetros) encontramos o ponto "P0", início de partida do presente levantamento, fechando a poligonal com o ângulo interno de 90º00´00´´ e obtendo assim uma área de 3.653,11m² (três mil, seiscentos e cinqüenta e três metros vírgula onze centímetros quadrados), conforme planta, em anexo.

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.