LEI Nº 12.935, DE
07 DE DEZEMBRO DE 2005.
Altera dispositivo da Lei nº 12.814, de 19 de maio de 2005, que
"autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de área de terra
que indica, e dá outras providências".
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 12.814, de 19 de maio de 2005, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º.
A área objeto da presente cessão de uso destinar-se-á ao fim previsto no art.
2º desta Lei, ficando a cessionária autorizada a ceder ao Município de
Garanhuns/PE, o direito de uso de área de terra equivalente a 3.653,11 m² (três mil seiscentos e cinqüenta e três vírgula onze metros quadrados), conforme memorial
descritivo constante do Anexo II desta Lei."
Art. 2º A Lei
nº 12.814, de 19 de maio de 2005, passa a dispor de Anexo II, na forma do
Anexo Único da presente Lei.
Art. 3º Fica denominado de Anexo
I o Anexo Único referido no artigo 1º da Lei nº 12.814,
de 19 de maio de 2005.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 07 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MOZART NEVES RAMOS
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO
ANEXO ÚNICO
"ANEXO II DA LEI
Nº 12.814, DE 19 DE MAIO DE 2005"
MEMORIAL DESCRITIVO
Local: Margem da BR -423, Boa
Vista – Garanhuns – PE
Área do Terreno: 3.653,11m²
Partindo do ponto
"P-0", situado no encontro do referido terreno com o terreno sem
número, com rumo de 240º00´00´´ Sudeste e uma distância de 44,00m (quarenta e
quatro metros) encontramos o ponto "P1", partindo deste ponto com
ângulo interno de 118º00´00´´, e uma distância de 3,30 (três metros e trinta
centímetros) e encontramos o ponto "P2" partindo deste ponto com
ângulo interno de 243º00´00´´, e uma distância de 22,40 (vinte e dois metros e
quarenta centímetros) encontramos o ponto "P3", partindo-se desse
ponto com o ângulo interno de 90º00´00´´ a uma distância de 52,70 (cinqüenta e
dois metros e setenta centímetros) encontramos o ponto "P4", partindo-se
deste ponto com um ângulo interno de 90º00´00´´, e uma distância de 62,65m
(sessenta e dois metros e sessenta e cinco centímetros) encontramos o ponto
"P5", partindo-se deste ponto com um ângulo interno de 90º00´00´´e
uma distância de 7,80 (sete metros e oitenta centímetros) encontramos o ponto
"P6", partindo deste ponto com um ângulo interno de 270º00´00´´, e
uma distância de 4,50 (quatro metros e cinqüenta centímetros) encontramos o
ponto "P7", partindo deste ponto com um ângulo interno de 90º00´00´´,
e uma distância de 47,85m (quarenta e sete metros e oitenta e cinco
centímetros) encontramos o ponto "P0", início de partida do presente
levantamento, fechando a poligonal com o ângulo interno de 90º00´00´´ e obtendo
assim uma área de 3.653,11m² (três mil, seiscentos e cinqüenta e três metros
vírgula onze centímetros quadrados), conforme planta, em anexo.