LEI Nº 12.946, DE
16 DE DEZEMBRO DE 2005.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 968,74 (novecentos e sessenta
e oito reais e setenta e quatro centavos) a MARIA DAS GRAÇAS CAVALCANTI LIMA,
DAVYD LIMA PEREIRA, RITA DE KÁSSIA LIMA PEREIRA; e JOSE DE LIMA PEREIRA,
respectivamente, companheira e filhos menores de DAMIÃO LUIZ PEREIRA, ex-Soldado
PM/RR, transferido para a Reserva Remunerada na graduação de Soldado com
proventos de graduação superior imediata, exercendo na época do homicídio a
função de Guarda Patrimonial, da Polícia Militar de Pernambuco, a contar de 26
de setembro de 1996.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, após a data estabelecida neste artigo, serão
pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º,
e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990.
§ 2º. A Pensão
Especial a que faz jus a beneficiária JOSE DE LIMA PEREIRA será devida até a
data em que a mesma atingiu a maioridade civil.
§ 3º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
|
29010
|
-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
|
29010.2884629019.230
|
-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.1.90.03
|
-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
|
Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
JOÃO BATISTA MEIRA
BRAGA
RICARDO GUIMARÃES DA
SILVA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
ROMERO TEIXEIRA
PEREIRA