Texto Original



LEI Nº 12.955, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2005.

 

Autoriza transferir recursos para a construção e implantação de laticínio no Município de Petrolina-PE.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco, através da Secretaria de Produção Rural e Reforma Agrária, autorizado a destinar recursos oriundos do Programa de Trabalho 20602003400270000, fonte 0101000000, Natureza de Despesa 449051, no valor de R$ 280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais), em favor da Associação dos Criadores de Caprinos e Ovinos de Petrolina e Região – ASCCOPER, para aplicação na construção e implantação de laticínio no Município de Petrolina-PE.

 

Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior destinar-se-ão, exclusivamente, à construção de uma mini-usina de leite com capacidade para processar 3.000 (três mil) litros de leite diários, visando ofertar ao mercado leite pasteurizado, queijos e iogurtes.

 

Art. 3º A mini-usina, cujo financiamento público é autorizado por esta Lei, se prestará como equipamento para apoio e fomento da atividade da caprinicultura na região de Petrolina.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

RICARDO FERREIRA RODRIGUES

RICARDO GUIMARÃES DA SILVA

ROMERO TEIXEIRA PEREIRA

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.