Texto Original



LEI Nº 12.979, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005.

  

Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar com o Município do Recife Convênio de Cooperação para a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do território do Município do Recife e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Estadual, fica autorizado a celebrar com o Município do Recife, Convênio de Cooperação para a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do território do Município do Recife.

 

          § 1º Compete à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE o exercício das atividades de regulação dos serviços públicos objeto do Convênio de Cooperação de que trata esta Lei, devendo comparecer como interveniente naquele instrumento de cooperação.

 

          § 2º As cláusulas e condições constantes do Convênio de Cooperação previsto no caput deste artigo deverão estar em consonância com o disposto no art. 241 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, com o disposto no art. 97, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 16, e com as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, da Lei Complementar Estadual nº 10, de 06 de janeiro de 1994 e da Lei Estadual nº 6.307, de 29 de julho de 1971.

 

Art. 2º A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada, objeto do Convênio especificado no art. 1º desta Lei, será disciplinada por contrato de programa, o qual se autoriza seja celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do Recife com a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2005.

 

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS

Governador do Estado

 

MARIA LÚCIA ALVES DE PONTES

FERNANDO ANTÔNIO CAMINHA DUEIRE

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

RAUL JEAN LOUIS HENRY JÚNIOR

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.