LEI Nº 12.979, DE
28 DE DEZEMBRO DE 2005.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a celebrar com o Município do Recife Convênio de
Cooperação para a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de
água e esgotamento sanitário no âmbito do território do Município do Recife e
dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O
Estado de Pernambuco, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Estadual, fica
autorizado a celebrar com o Município do Recife, Convênio de Cooperação para a
gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento
sanitário no âmbito do território do Município do Recife.
§ 1º Compete à
Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco –
ARPE o exercício das atividades de regulação dos serviços públicos objeto do
Convênio de Cooperação de que trata esta Lei, devendo comparecer como
interveniente naquele instrumento de cooperação.
§ 2º As cláusulas
e condições constantes do Convênio de Cooperação previsto no caput deste
artigo deverão estar em consonância com o disposto no art. 241 da Constituição
Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho
de 1998, com o disposto no art. 97, § 2º, da Constituição
do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº
16, e com as disposições da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005, da Lei Complementar Estadual nº 10, de 06 de janeiro de 1994
e da Lei Estadual nº 6.307, de 29 de julho de 1971.
Art. 2º A
prestação dos serviços no âmbito da gestão associada, objeto do Convênio
especificado no art. 1º desta Lei, será disciplinada por contrato de programa,
o qual se autoriza seja celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município do
Recife com a Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de dezembro de 2005.
JARBAS DE ANDRADE
VASCONCELOS
Governador do Estado
MARIA LÚCIA ALVES DE
PONTES
FERNANDO ANTÔNIO
CAMINHA DUEIRE
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
RAUL JEAN LOUIS HENRY
JÚNIOR
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO