LEI Nº 13.017, DE
28 DE ABRIL DE 2006.
Cria o Fundo de
Aval das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC de Pernambuco
- FAESPE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado o Fundo de Garantia de Crédito das empresas de Tecnologia da Informação
e Comunicação – TIC de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, Turismo e Esportes, Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente e Secretaria da Fazenda, com a finalidade de prover recursos para
honrar o aval prestado pelo Estado de Pernambuco, ao Programa Juro Zero, gerido
pela Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP.
§ 1º Fica
autorizada a AD/DIPER a celebrar convênio com o Núcleo de Gestão do Porto
Digital para permitir as operações de garantia de crédito exigidas pelo
Programa Juro Zero.
§ 2º Serão
autorizadas operações de garantia de crédito apenas às empresas de Tecnologia
da Informação e Comunicação - TIC do Estado de Pernambuco que se enquadrem nas
exigências do Programa Juro Zero e que façam parte do convênio referido no
parágrafo anterior.
Art. 2º O
patrimônio inicial do Fundo de Garantia de Crédito - FGC será constituído pela
transferência de recursos originários do Tesouro Estadual, com reversão para o
próprio Tesouro caso haja extinção do referido fundo.
Art. 3º
Constituem recursos de FGC:
I - as
comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome;
II - o
resultado das aplicações financeiras dos recursos;
III - a
recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos;
IV - a
reversão de saldos não aplicados;
V - outros
recursos destinados pelo Poder Público, pelo Núcleo de Gestão do Porto Digital
ou por particulares a título de doação.
§ 1º O saldo
positivo apurado em cada exercício será transferido para o exercício seguinte,
a crédito do FGC.
§ 2º As
disponibilidades financeiras do FGC serão aplicadas em instituição financeira,
privada ou pública, com idoneidade e competência comprovadas.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 28 de abril de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FERNANDO NUNES DE
SOUZA
FÁTIMA MARIA MIRANDA
BRAYNER
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO