Texto Original



LEI Nº 13.021, DE 10 DE MAIO DE 2006.

 

Cria, na estrutura administrativa da Policia Civil, o Departamento de Homicídios e de Proteção à  Pessoa, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria de Defesa Social, como órgão de execução, a nível de Gerência, o Departamento de Homicídios e de Proteção à  Pessoa -  DHPP e os cargos e funções constantes do Anexo Único da presente Lei.

 

Art. 2º O Departamento de Homicídios e de Proteção à  Pessoa - DHPP, será integrado pelos seguintes órgãos:

 

I - 1.ª Delegacia de Polícia de Homicídios;

 

II - Núcleo de Homicídios da 1ª Unidade Seccional da Capital;

 

III - Núcleo de Homicídios da 2ª Unidade Seccional da Capital;

 

IV -  Núcleo de Homicídios da 3ª Unidade Seccional da Capital;

 

V -  Núcleo de Homicídios da 4ª Unidade Seccional da Capital;

 

VI -  Núcleo de Homicídios da 5ª Unidade Seccional da Capital.

 

Art. 3º Incumbe, em especial:

 

I - ao Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa:

 

a) o recebimento, acompanhamento, controle e remessa à Central de Inquéritos do Ministério Público de todos os inquéritos policiais instaurados para apurar crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ocorridos no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do Recife;

 

b) coordenar a atuação dos Núcleos de Homicídios e Delegacia de Homicídios;

 

c) coordenar e articular as ações de inteligência relacionadas com suas atribuições.

 

II - à 1ª Delegacia de Polícia de Homicídios, cujo funcionamento ocorrerá ininterruptamente, em regime de plantão, a apuração e investigação, concorrente, dos crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ou por determinação específica;

 

III - aos Núcleos de Homicídios de cada Unidade Seccional, a apuração de todos os homicídios ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da competência da Delegacia de Polícia de Homicídios.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 10 de maio de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

ANEXO ÚNICO

 

QUADRO DE CARGOS E FUNÇÕES

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Gestor do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa

CDA-5

01

Função Gratificada de Supervisão  - 1

FGS-1

06

Função Gratificada de Supervisão -  2

FGS-2

10

Função Gratificada de Supervisão -  3

FGS-3

02

TOTAL

-

19

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.