LEI Nº 13.021, DE
10 DE MAIO DE 2006.
Cria, na
estrutura administrativa da Policia Civil, o Departamento de Homicídios e de
Proteção à Pessoa, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
criado, na estrutura básica da Polícia Civil, da Secretaria de Defesa Social,
como órgão de execução, a nível de Gerência, o Departamento de Homicídios e de
Proteção à Pessoa - DHPP e os cargos e funções constantes do Anexo Único
da presente Lei.
Art. 2º O
Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa - DHPP, será integrado
pelos seguintes órgãos:
I - 1.ª
Delegacia de Polícia de Homicídios;
II - Núcleo de
Homicídios da 1ª Unidade Seccional da Capital;
III - Núcleo
de Homicídios da 2ª Unidade Seccional da Capital;
IV - Núcleo
de Homicídios da 3ª Unidade Seccional da Capital;
V - Núcleo de
Homicídios da 4ª Unidade Seccional da Capital;
VI - Núcleo
de Homicídios da 5ª Unidade Seccional da Capital.
Art. 3º
Incumbe, em especial:
I - ao
Departamento de Homicídios e de Proteção à Pessoa:
a) o
recebimento, acompanhamento, controle e remessa à Central de Inquéritos do
Ministério Público de todos os inquéritos policiais instaurados para apurar
crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente identificada ocorridos
no Município do Recife e localidades específicas da Região Metropolitana do
Recife;
b) coordenar a
atuação dos Núcleos de Homicídios e Delegacia de Homicídios;
c) coordenar e
articular as ações de inteligência relacionadas com suas atribuições.
II - à 1ª
Delegacia de Polícia de Homicídios, cujo funcionamento ocorrerá
ininterruptamente, em regime de plantão, a apuração e investigação,
concorrente, dos crimes de homicídio doloso de autoria não imediatamente
identificada ou por determinação específica;
III - aos
Núcleos de Homicídios de cada Unidade Seccional, a apuração de todos os
homicídios ocorridos nas suas respectivas áreas de segurança, sem prejuízo da
competência da Delegacia de Polícia de Homicídios.
Art. 4º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 10 de maio de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
ANEXO ÚNICO
QUADRO DE CARGOS E
FUNÇÕES
DENOMINAÇÃO
|
SÍMBOLO
|
QUANT.
|
Gestor do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
|
CDA-5
|
01
|
Função Gratificada de Supervisão - 1
|
FGS-1
|
06
|
Função Gratificada de Supervisão - 2
|
FGS-2
|
10
|
Função Gratificada de Supervisão - 3
|
FGS-3
|
02
|
TOTAL
|
-
|
19
|