LEI Nº 13.085, DE
4 DE SETEMBRO DE 2006.
(Revogada
pelo inciso XLIII do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)
(Vide o
art. 234 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017
- Dia 28 de agosto: Dia
Estadual do Bancário.)
Dispõe sobre o
Dia do Bancário no Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Dia
do Bancário será comemorado, no Estado de Pernambuco, no dia 28 de agosto de
cada ano.
Art. 2º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 4 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado