Texto Original



LEI Nº 13.089, DE 20 DE SETEMBRO DE 2006.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso dos imóveis que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a cessão de uso dos imóveis de sua propriedade – localizados no Município do Cabo de Santo Agostinho, neste Estado, que foram objeto da Lei nº 11.586, de 04 de novembro de 1998, em favor do referido município.

 

Art. 2º Os imóveis objeto da presente Lei serão destinados, exclusivamente, à manutenção dos serviços prestados na área de saúde do Município do Cabo de Santo Agostinho, tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.

 

Art. 3º Findo o prazo de vigência da presente cessão de uso, a renovação para novo período somente se dará em virtude de lei.

 

Art. 4º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 05 de novembro de 2003.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

GENTIL ALFREDO MAGALHÃES DUQUE PORTO

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.