LEI Nº 13.089, DE
20 DE SETEMBRO DE 2006.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a renovar a cessão de uso dos imóveis que indica, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a renovar, pelo prazo de 20 (vinte) anos, a
cessão de uso dos imóveis de sua propriedade – localizados no Município do Cabo
de Santo Agostinho, neste Estado, que foram objeto da Lei
nº 11.586, de 04 de novembro de 1998, em favor do referido município.
Art. 2º Os
imóveis objeto da presente Lei serão destinados, exclusivamente, à manutenção
dos serviços prestados na área de saúde do Município do Cabo de Santo Agostinho,
tendo em vista o processo de descentralização da gestão dos serviços e ações no
âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS.
Art. 3º Findo
o prazo de vigência da presente cessão de uso, a renovação para novo período
somente se dará em virtude de lei.
Art. 4º A
presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus
efeitos a 05 de novembro de 2003.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 20 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
GENTIL ALFREDO
MAGALHÃES DUQUE PORTO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO