Texto Original



LEI Nº 13.101, DE 25 DE SETEMBRO DE 2006.

 

(Revogada pelo inciso XLIV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 282 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Durante todo o decorrer da Semana da Pátria: Semana Estadual da Ética.)

 

Cria, no âmbito das Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, a Semana da Ética.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito das Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, a Semana da Ética, anualmente, a ser comemorada durante todo o decorrer da Semana da Pátria.

 

Art. 2º Fica instituído em caráter complementar, o Ensino da Ética, durante todo o decorrer do ano, nas Escolas Públicas do Estado de Pernambuco, através, principalmente, da inserção do seu conteúdo nas disciplinas que já são obrigatórias pelo Governo do Estado e pela Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional - LDB, na grade curricular do Ensino Médio das matérias de História, Filosofia e Sociologia.

 

Art. 3º Durante o transcorrer da Semana da Ética, as Escolas Pública Estaduais ficam obrigadas, a promover eventos que dignifiquem a importância do Ensino da Ética e dos seus valores bem como, os problemas universais enfrentados por muitos jovens, tais como, as drogas e a violência, propiciando assim, o desenvolvimento de programas educativos com seus alunos, a fim de que os mesmos possam demonstrar seus conhecimentos a cerca da Ética, através de concursos de redação, peças teatrais, e mostras da problemática durante os Desfiles Cívicos, isto é, no dia 07 de setembro de cada ano.

 

Art. 4º A Semana da Ética ainda contará com os debates a serem promovidos pelas escolas e suas comunidades, devendo incluir as entidades como o conselho de pais, associações de moradores, entidades religiosas e outras entidades de classe não governamentais que possam vir a contribuir nos debates, sempre com base no tripé da SOLIDARIEDADE, VINCULO SOCIAL e a CIDADANIA.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 25 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MOZART NEVES RAMOS

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.