LEI Nº 13.104, DE
27 DE SETEMBRO DE 2006.
(Vide o
art. 1° da Lei n° 16.221, de 7 de dezembro
de 2017 - Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a renovar a cessão de uso, com encargo, ao Município de Cabrobó, por
mais 5 anos, do bem imóvel de que trata esta lei, retroagindo seus efeitos a 29
de setembro de 2016.)
(Vide o
art. 1° da Lei n° 14.471, de 16 de novembro
de 2011 - Fica o Estado de Pernambuco
autorizado a renovar a cessão do direito de uso do imóvel de que trata esta lei
ao Município de Cabrobó, por mais 5 anos, retroagindo seus efeitos a 28 de
setembro de 2011.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso de imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Município de Cabrobó, pelo prazo de
05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, de sua propriedade, localizado na
Avenida João Pires da Silva, 640, Centro, Cabrobó, neste Estado.
Art. 2° A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à instalação de um complexo administrativo onde funcionará o
Posto de Atendimento da Junta Comercial de Pernambuco, o Posto Virtual da
Secretaria da Fazenda, bem como o Departamento de Tributos da Prefeitura
Municipal.
Art. 3° O
imóvel objeto da cessão de uso, deve destinar-se exclusivamente ao fim previsto
no art. 2º desta Lei, obrigando-se o Cessionário a dar a destinação devida ao
imóvel cedido, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob
pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO