Texto Anotado



LEI Nº 13.107, DE 27 DE SETEMBRO DE 2006.

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 14.472, de 16 de novembro de 2011 - autoriza renovação, pelo prazo de 5 anos, da cessão do direito de uso do imóvel objeto desta Lei.)

 

(Vide o art. 1° da Lei n° 14.737, de 11 de julho de 2012 - autoriza renovação, pelo prazo de 5 anos, da cessão do direito de uso do imóvel objeto desta Lei, com efeitos retroativos a 28 de setembro de 2011.)

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Instituto Histórico de Jaboatão, CNPJ do M.F. nº 11.316.460/0001-40, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de uso do imóvel, integrante de seu patrimônio, antigo prédio da Cadeia Pública, localizado à Rua Desembargador Henrique Capitulino, s/nº, Centro, Município de Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.

 

Art. 2° A cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo o imóvel destinado à instalação da sede do Instituto Histórico de Jaboatão.

 

Art. 3° O imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso, sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.

 

Art. 4º Findo o período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á através de lei específica.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.