LEI Nº 13.107, DE
27 DE SETEMBRO DE 2006.
(Vide o
art. 1° da Lei n° 14.472, de 16 de novembro de 2011
- autoriza renovação, pelo prazo de 5 anos, da cessão do direito de uso do
imóvel objeto desta Lei.)
(Vide o
art. 1° da Lei n° 14.737, de 11 de julho de 2012 -
autoriza renovação, pelo prazo de 5 anos, da cessão do direito de uso do imóvel
objeto desta Lei, com efeitos retroativos a 28 de setembro de 2011.)
Autoriza o
Estado de Pernambuco a ceder o direito de uso do imóvel que indica, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica o
Estado de Pernambuco autorizado a ceder ao Instituto Histórico de Jaboatão,
CNPJ do M.F. nº 11.316.460/0001-40, pelo prazo de 05 (cinco) anos, o direito de
uso do imóvel, integrante de seu patrimônio, antigo prédio da Cadeia Pública,
localizado à Rua Desembargador Henrique Capitulino, s/nº, Centro, Município de
Jaboatão dos Guararapes, neste Estado.
Art. 2° A
cessão de que trata o artigo anterior deverá operar-se a título gratuito, sendo
o imóvel destinado à instalação da sede do Instituto Histórico de Jaboatão.
Art. 3° O
imóvel objeto da cessão de uso deve destinar-se, exclusivamente, ao fim
previsto no art. 2º desta Lei, obrigando-se o cessionário a dar-lhe a
destinação devida, e bem assim a mantê-lo em bom estado de conservação e uso,
sob pena de rescisão contratual, respondendo o cessionário por perdas e danos.
Art. 4º Findo o
período de vigência da cessão de uso, a renovação para novo período dar-se-á
através de lei específica.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 27 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO