LEI Nº 13.114, DE
29 DE SETEMBRO DE 2006.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.945,23 (hum mil novecentos e
quarenta e cinco reais e vinte e três centavos) aos dependentes de EDUARDO DE
BARROS PIMENTEL CASTRO, ex-Escrivão de Polícia QAPC-II, da Polícia Civil de
Pernambuco, promovido "post mortem" à graduação de Escrivão de Polícia
QAPC-III, a contar de 24 de abril de 2005: JOSIANE MARQUES DA SILVA
companheira, e seu filho menor EDUARDO DE BARROS PIMENTEL CASTRO FILHO, por ela
representado, e ISADORA CAROLINA FERREIRA CASTRO e ISABELA VIRGINIE FERREIRA
CASTRO, filhas menores, representadas por sua genitora FABIANA LÚCIA CARVALHO
FERREIRA.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 agosto de 1990 e art. 1º da Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO