LEI Nº 13.115, DE
29 DE SETEMBRO DE 2006.
Concede
Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 1.210,65 (hum mil duzentos e
dez reais e sessenta e cinco centavos) aos dependentes de CARLOS AUGUSTO
GONÇALVES UCHOA, ex-Agente de Polícia QAPC-I, da Polícia Civil de Pernambuco,
promovido "post mortem" à graduação de Agente de Polícia QAPC-II, a
contar de 21 de fevereiro de 2005: ROZILDA LIMA DE ALMEIDA companheira, e
SANDRA LOPES DE ARAUJO ex-cônjuge.
§ 1º Os
valores devidos as beneficiárias, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo, serão pagos na forma prevista pelo art. 1º, § 2º, XI da Lei Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990 e art. 1º da
Lei nº 11.423, de 30 de dezembro de 1996.
§ 2º A Pensão
Especial a que faz jus a beneficiária SANDRA LOPES DE ARAUJO fica estabelecida
no percentual de 18% (dezoito por cento) do valor da referida pensão, conforme
Ofício nº 00114/96, do 1º Juizado Especial de Pequenas Causas de Petrolina.
§ 3º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do funcionalismo público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
|
-
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Recursos sob Supervisão da
Secretaria de Administração e Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e
Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
|
-
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Despesas de Exercícios
Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO