LEI Nº 13.116, DE
29 DE SETEMBRO DE 2006.
Autoriza a
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM a doar ao Estado
de Pernambuco o imóvel que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
Agência Estadual de Planejamento e Pesquisas - CONDEPE/FIDEM, Autarquia
Estadual, vinculada a Secretaria de Planejamento, fica autorizada a doar ao
Estado de Pernambuco o imóvel localizado na Avenida Marquês de Olinda, nº 55,
Bairro do Recife, neste Estado, com área construída de 2.337,70m² (dois mil,
trezentos e trinta e sete vírgula setenta metros quadrados), sendo esta
equivalente à área total.
Art. 2º Ficam
convalidados todos os atos relativos à alienação do bem referido no artigo
anterior, inclusive a Concorrência Pública nº 002/2004-CCPLE-GGCON-SARE,
Processo Licitatório nº 027/2004-CCPLE-GGCON-SARE, no qual foi vencedora a
empresa licitante Postos Montes Claros Ltda, cuja homologação foi publicada no
Diário Oficial de 11 de novembro de 2004.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de setembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
CLÁUDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO