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LEI Nº 13

LEI Nº 13.130, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Autoriza a Empresa SUAPE a conceder redução do valor da venda ou arrendamento de imóveis destinados a empreendimentos prioritários.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica a Empresa SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros, instituída pela Lei nº 7.763, de 07 de novembro de 1978, autorizada a conceder redução do valor estabelecido para venda ou arrendamento de áreas localizadas nas zonas industrial e portuária da referida Empresa.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o imóvel deverá ser utilizado em empreendimento considerado prioritário ao fortalecimento e à estruturação de cadeia produtiva.

 

Art. 2º A redução prevista nesta Lei terá como limite máximo o percentual de 50% (cinqüenta por cento) a ser aplicado sobre o valor do imóvel estabelecido para a venda ou o arrendamento.

 

Art. 3º Os critérios a serem observados para a redução prevista nesta Lei são os seguintes:

 

I – fortalecimento ou estruturação de nova cadeia produtiva de interesse do Estado;

 

II – geração de mais de duzentos e cinqüenta empregos diretos;

 

III – incremento da arrecadação tributária estadual e municipal;

 

IV – incremento das movimentações portuárias no Porto de SUAPE;

 

V – promoção de nível de investimento igual ou superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte milhões de reais).

 

Parágrafo único. A concessão da redução fica condicionada à observância compulsória do critério definido no inciso V do caput deste artigo, cumulativamente ou não com um ou mais dos demais critérios previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, correspondendo cada um deles a 10% (dez por cento) do limite máximo passível de ser reduzido.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

FERNANDO NUNES DE SOUZA

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

SÍLVIO PESSOA DE CARVALHO

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.