LEI Nº 13.130, DE
9 DE NOVEMBRO DE 2006.
Autoriza a
Empresa SUAPE a conceder redução do valor da venda ou arrendamento de imóveis
destinados a empreendimentos prioritários.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica a
Empresa SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros,
instituída pela Lei nº 7.763, de 07 de novembro de 1978,
autorizada a conceder redução do valor estabelecido para venda ou arrendamento
de áreas localizadas nas zonas industrial e portuária da referida Empresa.
Parágrafo
único. Para fins do disposto neste artigo, o imóvel deverá ser utilizado em
empreendimento considerado prioritário ao fortalecimento e à estruturação de
cadeia produtiva.
Art. 2º A
redução prevista nesta Lei terá como limite máximo o percentual de 50%
(cinqüenta por cento) a ser aplicado sobre o valor do imóvel estabelecido para
a venda ou o arrendamento.
Art. 3º Os
critérios a serem observados para a redução prevista nesta Lei são os
seguintes:
I –
fortalecimento ou estruturação de nova cadeia produtiva de interesse do Estado;
II – geração
de mais de duzentos e cinqüenta empregos diretos;
III –
incremento da arrecadação tributária estadual e municipal;
IV –
incremento das movimentações portuárias no Porto de SUAPE;
V – promoção
de nível de investimento igual ou superior a R$ 120.000.000,00 (cento e vinte
milhões de reais).
Parágrafo
único. A concessão da redução fica condicionada à observância compulsória do
critério definido no inciso V do caput deste artigo, cumulativamente ou
não com um ou mais dos demais critérios previstos nos incisos I a IV do caput
deste artigo, correspondendo cada um deles a 10% (dez por cento) do limite máximo
passível de ser reduzido.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
FERNANDO NUNES DE
SOUZA
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
SÍLVIO PESSOA DE
CARVALHO