Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.133, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2006.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2006, em favor de ENCARGOS GERAIS DO ESTADO, crédito suplementar no valor de R$ 154.631.200,00 (cento e cinqüenta e quatro milhões, seiscentos e trinta e um mil e duzentos reais), para aplicação conforme discriminação a seguir:

 

RECURSOS DO TESOURO EM R$ 1,00

 

 

29000

-

ENCARGOS GERAIS DO ESTADO

 

 

29030

-

Recursos sob Supervisão da Secretaria da Fazenda -Administração Direta

 

Op.Especial:

29030.288450197.0777

-

Distribuição de Recursos de Origem Tributária aos Municípios

34.588.000

 

3.3.40.00 - FNT 0101

-

Outras Despesas Correntes

34.588.000

 

 

 

 

 

Op.Especial:

29030.288410197.0781

-

Serviços da Dívida Pública Interna Refinanciada

120.043.200

 

3.2.90.00 - FNT 0101

-

Juros e Encargos da Dívida

34.272.400

 

4.6.90.00 - FNT 0101

-

Amortização da Dívida

85.770.800

 

 

 

 

----------------

 

 

 

TOTAL

154.631.200

 

 

 

 

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Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento das despesas de que trata a presente Lei serão os provenientes do Excesso de Arrecadação de Receitas do Tesouro, previsto para o presente exercício, nos termos do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, à conta da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, conforme classificação a seguir:

 

(RECEITAS DO TESOURO)

CÓDIGO

ESPECIFICAÇÃO

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

154.631.200

1100.00.00

Receita Tributária

154.631.200

1110.00.00

Impostos

154.631.200

1113.00.00

Imposto sobre a Produção e a Circulação

154.631.200

1113.02.00

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação

154.631.200

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

IANA MARIA CAMPELLO PASSOS

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.