LEI Nº 13.141, DE
20 DE NOVEMBRO DE 2006.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 979,33 (novecentos e setenta e
nove reais e trinta e três centavos) aos dependentes de LUIZ PEREIRA DA SILVA,
ex- Soldado da Polícia Militar do Estado, promovido "post-mortem" à
graduação de Cabo PM, a contar de 05 de fevereiro de 2005: EDITE LEOPOLDINA
PEREIRA SILVA viúva, e seu filho menor JOHNNY EDUARDO DIRRENA PEREIRA, por ela
representado.
§ 1º Os
valores devidos aos beneficiários, com anterioridade e após a data estabelecida
neste artigo serão pagos na forma prevista pelo artigo 100, §§ 8º, 9º e 12 da Constituição Estadual, c/c os artigos 110, §§ 1º e 2º,
e 111, parágrafo único da Lei nº 10.426, de 27 de abril
de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000
|
-
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Encargos Gerais do Estado
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29010
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-
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Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração e
Reforma do Estado
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29010.2884629019.230
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-
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Encargos com Inativos e Pensionistas
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3.1.90.03
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-
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Pensões
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3.1.90.92
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-
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Despesas de Exercícios Anteriores
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Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 20 de novembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ BRIANO
GOMES
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
IANA MARIA CAMPELLO
PASSOS