Texto Original



LEI Nº 13.153, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

  

Autoriza a renovação dos contratos que indica, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

  

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, em caráter excepcional, a renovar, pelo prazo de doze meses, os contratos dos Guardas Especiais Temporários atualmente vigentes.

 

Art. 2º Ficam vedadas, salvo o disposto no art. 1º desta Lei, novas renovações dos contratos dos Guardas Especiais Temporários atualmente vigentes.

 

Art. 3º O Poder Executivo, no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei, abrirá concurso público com o objetivo de contratar servidores públicos efetivos para o desempenho das atribuições que atualmente estão a cargo dos Guardas Especiais Temporários.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 5º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.

  

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

RODNEY ROCHA MIRANDA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.