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LEI Nº 13

LEI Nº 13.154, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Revoga dispositivos da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 55, da Lei nº 11.304, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Art. 55. Pertencem ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha:

 

I – (Revogado)

 

II – (Revogado)

 

III – (Revogado)

 

IV - o produto integral da arrecadação dos tributos municipais instituídos pelo Estado e de competência distrital.

 

§ 1º (Revogado)

 

§ 2º As receitas vinculadas na forma do inciso IV do caput devem ser transferidas pelo Estado ao Distrito Estadual de Fernando de Noronha, no prazo máximo de 30 (trinta) dias do encerramento do mês de competência da arrecadação respectiva. (NR)"

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 2006.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, os incisos I, II e III, do caput, e o § 1º, do artigo 55, da Lei nº 11.304, de 1995.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 4 de dezembro de 2006.

  

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

JOSÉ GERSON AGUIAR DE SOUZA

MARIA JOSÉ BRIANO GOMES

MAURÍCIO ELISEU COSTA ROMÃO

CLÁUDIO JOSÉ MARINHO LÚCIO

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.