LEI Nº 13.164, DE
15 DE DEZEMBRO DE 2006.
(Revogada
pelo art. 12 da Lei Complementar
nº 96, de 20 de setembro de 2007.)
(Revogada
pelo art. 15 da Lei Complementar
nº 106, de 20 de dezembro de 2007.)
Dispõe sobre
a designação de Policiais de nível médio e de cargos correlatos, inativos, para
a realização de atividades fins e meio da Polícia Civil, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os
Policiais Civis de nível médio e de cargos correlatos, inativos, poderão ser
designados para realização de atividades nos Setores de Cartório, subordinados
à Coordenadoria de Serviços do Plantão Policial, Delegacias, das áreas
técnicas, e outros serviços especiais da Policia Civil, nos termos da presente
Lei.
Art. 2º A
designação de que trata o artigo anterior, tem por objetivo o aproveitamento da
qualificação profissional desses servidores Inativos, para o suporte necessário
ao desempenho das atividades desenvolvidas pela Polícia Civil, com vistas à
celeridade na prestação dos procedimentos policiais.
Parágrafo
único. A designação será efetuada, sobre os símbolos de níveis QAPC-I a QAPC-
E, para o desempenho das atividades de que trata este artigo, limitado a 35% do
efetivo de cada classe.
Art. 3º Os
servidores Policiais Civis designados nos termos da presente Lei poderão
continuar no exercício de suas atividades, até o limite de 65 (sessenta e
cinco) anos de idade.
Art. 4º O
Servidor Policial Civil de nível médio e de cargos correlatos, Inativo,
designados nos termos da presente Lei, não sofrerão alterações em sua situação
jurídica e, durante a designação, farão jus a:
I – retribuição
financeira fixada na presente Lei;
II –
vale-refeição;
III –
vale-transporte;
IV – diárias e
ajuda de custo quando em deslocamento para realização tarefas fora da sede;
V – férias
remuneradas com o adicional de 1/3 da retribuição financeira;
VI –
gratificação natalina correspondente a 1/12 (um doze avos) da retribuição
financeira a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício
no respectivo ano.
Parágrafo
único. A retribuição financeira de que trata este artigo, será consignada
juntamente com os pagamentos mensais, sob a forma de adicional de designação,
nos valores e limites quantitativos definidos no Anexo Único, isento de
descontos previdenciários, sujeita aos impostos gerais, na forma da legislação
tributária em vigor, não servindo de base de cálculos ulteriores para os
respectivos proventos de aposentadoria, ficando expressamente vedada a sua
vinculação a qualquer vantagem remuneratória, parcelas adicionais ou acréscimos
pecuniários.
Art. 5º Os
Servidores Policiais Civis designados nos termos desta Lei, estão sujeitos ao
cumprimento das normas disciplinares em vigor na Policia Civil, nos mesmos
moldes do serviço ativo.
Art. 6º Os
Servidores Policiais Civis de que trata a presente Lei, designados serão
dispensados:
I - a pedido;
II - "ex-oficio":
a) pelo alcance da idade limite;
b) por terem cessado os motivos da designação;
c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo;
d) por ter sido
julgado fisicamente incapaz para o desempenho da designação, em inspeção
realizada por Junta Médica do Estado, a qualquer tempo.
Art. 7º A
designação dos Servidores Policiais Civis de nível médio e de cargos
correlatos, da inatividade será efetuada pelo Secretário de Defesa Social,
mediante expressa autorização do Chefe do Poder Executivo.
Art. 8º O tempo
de designação tratado nesta Lei será anotado na ficha funcional do servidor
Policial, apenas para fins de registro, não sendo computado como tempo de
serviço e não produzindo quaisquer efeitos em sua situação de inatividade.
Art. 9º Na relação
jurídica que se estabelecer com base na presente Lei observar-se-á o disposto
no art. 1º, §2º, inciso I, da Lei Complementar nº 16/96.
Art. 10. Será
assegurado o direito à pensão especial à família do servidor Policial Inativo
que, no exercício das funções para as quais for designado, vier a falecer em
conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrentes.
Art. 11. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 15 de dezembro de 2006.
JOSÉ MENDONÇA BEZERRA
FILHO
Governador do Estado
RODNEY ROCHA MIRANDA
MARIA JOSÉ MIRANDA
BRAYNER
MAURÍCIO ELISEU COSTA
ROMÃO
CLAÚDIO JOSÉ MARINHO
LÚCIO
ANEXO ÚNICO
QUANTITATIVO
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FUNÇÃO
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VALOR EM (R$)
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QAPC-I
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Agente de Polícia, escrivão,
datiloscopista, auxiliar de legista e auxiliar de perito
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678,15
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QAPC-II
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Agente de Polícia, escrivão,
datiloscopista, auxiliar de legista e auxiliar de perito
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741,56
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QAPC-III
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Agente de Polícia, escrivão,
datiloscopista, auxiliar de legista e auxiliar de perito
|
821,78
|
QAPC-E
|
Agente de Polícia, escrivão,
datiloscopista, auxiliar de legista e auxiliar de perito
|
910,61
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