Texto Original



LEI Nº 13.169, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2006.

 

Cria o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, bem como os cargos e as funções indispensáveis ao seu funcionamento.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado, com a respectiva Secretaria, o Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 

§ 1° O Juizado terá jurisdição no território da Comarca da Capital e competência definida na Lei Federal n° 11.340, de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), aplicando-se as normas da legislação processual e específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso que não conflitarem com o estabelecido na referida Lei Federal.

 

§ 2° O Juizado será provido da mesma forma que as varas judiciais.

 

§ 3° Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra a mulher, compete ao Juizado processar as ações da competência do Tribunal do Júri e seus incidentes, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até a pronúncia, inclusive.

 

Art. 2° Para atender às necessidades do Juizado, ficam criados os cargos e as funções constantes do Anexo Único desta Lei.

 

Parágrafo único. Os dois cargos de Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância criados por esta Lei não ficarão necessariamente vinculados ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

 

Art. 3° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 22 de dezembro de 2006.

 

JOSÉ MENDONÇA BEZERRA FILHO

Governador do Estado

 

 

ANEXO ÚNICO

 

CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS CRIADOS POR ESTA LEI:

 01 – CARGO VITALÍCIO:

 Juiz de Direito de 3ª Entrância

01

Juiz de Direito Substituto de 3ª Entrância

02

 

02 – CARGOS EFETIVOS:

 Analista Judiciário, Grupo Judiciário, Referência PJ-IV

02

Técnico Judiciário, Grupo Judiciário, Referência PJ-III

06

Analista Judiciário, Grupo Apoio Especializado, Referência PJ-IV (Serviço Social)

04

Analista Judiciário, Grupo Apoio Especializado, Referência PJ-IV(Psicologia)

04

Analista Judiciário, Grupo Apoio Especializado, Referência PJ-IV (Médico)

02

Oficial de Justiça, Grupo Judiciário, Referência PJ-IV

02

 

03 – FUNÇÕES GRATIFICADAS:

 Chefia de Secretaria, Sigla FGJ-I

01

Assessor de Magistrado, Sigla FSJ-2

01

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.