LEI Nº 13.183, DE
3 DE JANEIRO DE 2007.
Determina que
as Universidades Públicas do Estado de Pernambuco adotem como carga horária
válida para estágio dos seus cursos de licenciatura, o trabalho em Pré-Vestibulares Populares.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
estabelecido que as universidades públicas do Estado de Pernambuco, adotem como
carga horária válida para estágio dos seus cursos de licenciatura, o trabalho
em pré-vestibulares populares.
Art. 2º Os
pré-vestibulares que se interessarem por essa iniciativa, deverão cadastrar-se
junto às universidades em setor previamente determinado pelas mesmas.
Art. 3º Para
efeito de cadastramento, os pré-vestibulares deverão apresentar os seguintes
pré-requisitos:
I -
Apresentação de declaração, registrada em cartório, com a designação dos
coordenadores do curso, devendo necessariamente constar um coordenador
pedagógico das ações do mesmo;
II -
Apresentação de declaração assinada pela coordenação do curso e registrada em
cartório que comprove a não cobrança de mensalidade aos alunos;
III -
Apresentação de declaração de duas entidades jurídicas, com firma reconhecida,
reconhecendo a existência do pré-vestibular e se sua regular conduta.
Parágrafo
único. Não será exigido registro de pessoa jurídica para cadastramento dos
pré-vestibulares populares.
Art. 4º Cabe
às universidades vistoriar o local de realização dos cursos, bem como avaliar a
metodologia adotada e emitir parecer favorável ou não ao cadastramento do
pré-vestibular.
Art. 5º As
universidades ficam responsáveis pelo acompanhamento do estágio, inclusivo in
loco, destinando para tal, profissionais com a devida competência do seu
próprio quadro.
Art. 6º Cabe à
coordenação do pré-vestibular, conforme definida no inciso I do Art.3º,
apresentar à universidade o relatório de horas de estágio dedicado pelo
licenciando.
Art. 7º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 3 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE
BARROS CABRAL
ARISTIDES MONTEIRO
NETO
DJALMA DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO