Texto Original



LEI Nº 13.202, DE 16 DE JANEIRO DE 2007.

                                                                                                             

Fica priorizado o uso de Leite Pasteurizado dos Tipos B e C na Merenda Escolar, em todos os Municípios onde exista oferta regular do Leite Pasteurizado dos Tipos B ou C, e estabelecem outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica priorizado o uso do Leite Pasteurizado dos Tipos B e C na Merenda Escolar na rede escolar do Estado de Pernambuco, onde exista oferta regular do Leite Pasteurizado dos Tipos B e C, ou estejam localizados na denominada Bacia Leiteira do Estado.

 

Parágrafo único. Cabe a Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária de Pernambuco, através da ADAGRO, determinar os Municípios onde exista oferta regula do Leite especificado neste artigo.

 

Art. 2º Deve ser evitada a utilização dos Leites em Pó Modificados, na Merenda Escolar dos Municípios que podem ser atendidos com a utilização do Leite em Pó, tradicional.

 

§ 1º A proibição se estende à utilização do Leite em Pó Desnatado, Pó Semi Desnatado, ou qualquer tipo que utilize na sua fabricação métodos que eliminem totalmente ou parcialmente os bacilos lácteos, benéficos à flora intestinal da população humana.

 

§ 2º Deve ser evitada a utilização do Leite UHT, denominado Leite Longa Vida, pois na sua fabricação utiliza métodos onde são eliminados os bacilos lácteos.

 

Art. 3º Não é permitido a utilização de Gorduras Vegetais, para compensar as exigências nutricionais, e usar os Leites em Pó Desnatado ou Semi Desnatado.

 

Art. 4º Deve ser evitada a utilização das Bebidas Lácteas, em substituição total ou parcial do Leite Pasteurizado, Tipo C ou B e do Leite em Pó Integral, nos Municípios liberados pela Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária de Pernambuco, através da ADAGRO.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 16 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.