LEI Nº
13.208, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.
Autoriza o
Estado de Pernambuco a adquirir participação no capital da Empresa Brasileira
de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos moldes e condições que
estipula, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
autorizado o Estado de Pernambuco a adquirir participação no capital da Empresa
Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, instituída nos termos
da Lei Federal nº 10.972, de 02 de dezembro de 2004, mediante aquisição e/ou
integralização de cotas sociais, consolidando a participação societária do
Estado de Pernambuco naquela empresa federal, nos termos de proposta já
formalizada pelo Governo do Estado.
§ 1º A
aquisição, pelo Estado de Pernambuco, de participação no capital social da
HEMOBRÁS dar-se-á mediante aquisição e/ou integralização de cotas sociais até o
limite do valor correspondente à cessão do direito real de uso sobre a área de
terra com aproximadamente 25 (vinte e cinco) hectares, localizada no Município
de Goiana, Pernambuco, integrante do imóvel identificado como parte do Engenho
Jacaré, disponibilizada pelo Estado para instalação da unidade administrativa e
parque industrial da HEMOBRÁS em virtude de imissão de posse decorrente de ação
de desapropriação judicial.
§ 2º Fica o
Estado autorizado, ainda, a adquirir e/ou integralizar cotas do capital social
da HEMOBRÁS, por incorporação ou dação em pagamento do imóvel descrito no
parágrafo antecedente, tão logo concluída ação de desapropriação movida pelo
Estado de Pernambuco, com base no Decreto Estadual nº
28.112, de 08 de julho de 2005, pelo valor do bem imóvel apurado por
sentença na referida ação de desapropriação judicial, além do aporte de
recursos em espécie, oriundos do Fundo Estadual de Saúde, no valor de R$
100.000,00 (cem mil reais).
Art. 2º Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições
em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 19 de janeiro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
FERNANDO BEZERRA DE
SOUZA COELHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR