Texto Original



            LEI Nº 13.208, DE 19 DE JANEIRO DE 2007.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a adquirir participação no capital da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS, nos moldes e condições que estipula, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o Estado de Pernambuco a adquirir participação no capital da Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia – Hemobrás, instituída nos termos da Lei Federal nº 10.972, de 02 de dezembro de 2004, mediante aquisição e/ou integralização de cotas sociais, consolidando a participação societária do Estado de Pernambuco naquela empresa federal, nos termos de proposta já formalizada pelo Governo do Estado.

 

§ 1º A aquisição, pelo Estado de Pernambuco, de participação no capital social da HEMOBRÁS dar-se-á mediante aquisição e/ou integralização de cotas sociais até o limite do valor correspondente à cessão do direito real de uso sobre a área de terra com aproximadamente 25 (vinte e cinco) hectares, localizada no Município de Goiana, Pernambuco, integrante do imóvel identificado como parte do Engenho Jacaré, disponibilizada pelo Estado para instalação da unidade administrativa e parque industrial da HEMOBRÁS em virtude de imissão de posse decorrente de ação de desapropriação judicial.

 

§ 2º Fica o Estado autorizado, ainda, a adquirir e/ou integralizar cotas do capital social da HEMOBRÁS, por incorporação ou dação em pagamento do imóvel descrito no parágrafo antecedente, tão logo concluída ação de desapropriação movida pelo Estado de Pernambuco, com base no Decreto Estadual nº 28.112, de 08 de julho de 2005, pelo valor do bem imóvel apurado por sentença na referida ação de desapropriação judicial, além do aporte de recursos em espécie, oriundos do Fundo Estadual de Saúde, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 19 de janeiro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.