Texto Original



LEI Nº 13.215, DE 30 DE MARÇO DE 2007.

 

Abre crédito suplementar ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de 2007, em favor do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, crédito suplementar no valor de R$ 9.480.300,00 (nove milhões, quatrocentos e oitenta mil e trezentos reais), destinado ao reforço da dotação orçamentária a seguir discriminada:

 

RECURSOS DE OUTRAS FONTES EM R$ 1,00

  

23000

-

SECRETARIA DE SAÚDE

 

 

53040

-

Fundo Estadual de Saúde - FES-PE

 

Atividade:

53040.103030150.0872

-

Fornecimento de Medicamentos Básicos à População

9.480.300

 

3.3.90.00 – FNT 0244

-

Outras Despesas Correntes

9.480.300

 

 

 

 

--------------

 

 

 

TOTAL

9.480.300

 

 

 

 

========

 

Art. 2º Os recursos necessários ao atendimento da despesa de que trata o artigo anterior são os provenientes de receitas próprias do Fundo Estadual de Saúde - FES-PE, à conta da arrecadação da Transferência de Alta e Média Complexidade - SIA/SIH, para prestação de assistência farmacêutica na atenção básica, conforme classificação a seguir:

 

(RECEITAS DE OUTRAS FONTES)

CÓDIGO

E S P E C I F I C A Ç Ã O

EM R$ 1,00

1000.00.00

RECEITAS CORRENTES

9.480.300

1700.00.00

Transferências Correntes

9.480.300

1720.00.00

Transferências Intergovernamentais

9.480.300

1721.00.00

Transferências da União

9.480.300

1721.33.00

Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasse Fundo a Fundo

9.480.300

1721.33.03

Transferência de Alta e Média Complexidade - SIA/SIH

9.480.300

 

Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 30 de março de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JORGE JOSÉ GOMES

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.