Texto Original



LEI Nº 13.234, DE 23 DE MAIO DE 2007.

 

Concede Pensão Especial.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 923,90 (novecentos e vinte e três reais e noventa centavos), a ROBERTA MARIA FERRAZ DE CARVALHO e BEATRIZ FERRAZ GUIMARÃES, respectivamente, viúva e filha menor, por aquela representada, de PLÁCIDO TIAGO GUIMARÃES MENDES, ex-Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a contar de 05 de fevereiro de 2006.

 

§ 1º Os valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida no caput deste artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 100, §§ 8º, 9º e 12, da Constituição Estadual c/c artigo 111, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.

 

§ 2º A Pensão terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.

 

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito constante do orçamento em vigor a seguir classificado:

 

29000 - Encargos Gerais do Estado

29010 - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração

29010.2884629019.230 - Encargos com Inativos e Pensionistas

3.1.90.03 - Pensões

3.1.90.92 - Despesas de Exercícios Anteriores

 

Art. 3º Nos futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de maio de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

ROBERTO RODRIGUES ARRAES

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.