LEI Nº 13.234, DE
23 DE MAIO DE 2007.
Concede Pensão Especial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
concedida Pensão Especial mensal, no valor de R$ 923,90 (novecentos e vinte e
três reais e noventa centavos), a ROBERTA MARIA FERRAZ DE CARVALHO e BEATRIZ
FERRAZ GUIMARÃES, respectivamente, viúva e filha menor, por aquela
representada, de PLÁCIDO TIAGO GUIMARÃES MENDES, ex-Soldado da Polícia Militar
de Pernambuco, promovido "post-mortem" à graduação de Cabo PM, a
contar de 05 de fevereiro de 2006.
§ 1º Os
valores devidos às beneficiárias, após a data estabelecida no caput deste
artigo, serão pagos na forma prevista no artigo 100, §§ 8º, 9º e 12, da Constituição Estadual c/c artigo 111, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990.
§ 2º A Pensão
terá os seus valores automaticamente reajustados nas mesmas épocas e bases em
que forem majorados os vencimentos do servidor público estadual.
Art. 2º As
despesas decorrentes do cumprimento da presente Lei correrão à conta de crédito
constante do orçamento em vigor a seguir classificado:
29000 -
Encargos Gerais do Estado
29010 -
Recursos sob Supervisão da Secretaria de Administração
29010.2884629019.230
- Encargos com Inativos e Pensionistas
3.1.90.03 -
Pensões
3.1.90.92 -
Despesas de Exercícios Anteriores
Art. 3º Nos
futuros orçamentos do Estado deverá constar dotação suficiente à execução desta
Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 23 de maio de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
ROBERTO RODRIGUES
ARRAES
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO