Texto Original



LEI Nº 13.261, DE 29 DE JUNHO DE 2007.

  

Dispõe sobre o pagamento de incentivo financeiro aos jovens inscritos em ações de qualificação social e profissional, no âmbito de programas sociais desenvolvidos pelo Governo de Pernambuco, e dá outras providências.

  

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Aos jovens educandos, inscritos nos cursos de qualificação social e profissional no âmbito dos programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado de Pernambuco, através da Secretaria Especial de Juventude e Emprego ou outros órgãos e entidades, poderá ser concedido incentivo financeiro mensal.

 

§ 1° O incentivo financeiro de que trata este artigo deverá ser pago no período da ação de qualificação social e profissional, pelo prazo máximo de doze meses, computando-se inclusive as atividades de estágio profissional, na modalidade da ação executada.

 

§ 2° O pagamento do incentivo de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado diretamente ou através de instituição contratada para este fim, observando-se os procedimentos legais aplicáveis ao caso, especialmente no que pertine ao controle da freqüência e aproveitamento dos beneficiários no programa.

 

Art. 2° Os recursos para o custeio do incentivo financeiro de que trata a presente Lei são oriundos de dotações orçamentárias próprias, provenientes do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, bem como de recursos do Tesouro Estadual e de outras fontes.

 

Art. 3° O incentivo financeiro instituído no art. 1° desta Lei consistirá de montante pecuniário de até 01 (um) salário mínimo por beneficiário, condicionado à participação dos jovens educandos nas ações de qualificação social e profissional, sendo de competência do Poder Executivo a definição do respectivo valor, utilizando-se os seguintes critérios:

 

I - a modalidade da ação de qualificação social e profissional a ser executada, sua duração e peculiaridades;

 

II - o perfil sócioeconômico dos jovens participantes;

 

III - o volume de recursos pecuniários destinados às ações nos programas sociais desenvolvidos no Estado de Pernambuco.

 

Art. 4° Ficam convalidados os repasses efetuados até a data da publicação desta Lei, para pagamento dos incentivos financeiros aos jovens participantes do Programa Emprego Jovem, sem prejuízo da verificação, pelos órgãos competentes, das prestações de contas legalmente exigidas.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

PEDRO JOSÉ MENDES FILHO

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.