LEI Nº 13.261, DE
29 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre
o pagamento de incentivo financeiro aos jovens inscritos em ações de
qualificação social e profissional, no âmbito de programas sociais
desenvolvidos pelo Governo de Pernambuco, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Aos
jovens educandos, inscritos nos cursos de qualificação social e profissional no
âmbito dos programas sociais desenvolvidos pelo Governo do Estado de
Pernambuco, através da Secretaria Especial de Juventude e Emprego ou outros
órgãos e entidades, poderá ser concedido incentivo financeiro mensal.
§ 1° O
incentivo financeiro de que trata este artigo deverá ser pago no período da
ação de qualificação social e profissional, pelo prazo máximo de doze meses,
computando-se inclusive as atividades de estágio profissional, na modalidade da
ação executada.
§ 2° O
pagamento do incentivo de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuado
diretamente ou através de instituição contratada para este fim, observando-se
os procedimentos legais aplicáveis ao caso, especialmente no que pertine ao
controle da freqüência e aproveitamento dos beneficiários no programa.
Art. 2° Os
recursos para o custeio do incentivo financeiro de que trata a presente Lei são
oriundos de dotações orçamentárias próprias, provenientes do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza – FECEP, bem como de recursos do Tesouro
Estadual e de outras fontes.
Art. 3° O
incentivo financeiro instituído no art. 1° desta Lei consistirá de montante
pecuniário de até 01 (um) salário mínimo por beneficiário, condicionado à
participação dos jovens educandos nas ações de qualificação social e
profissional, sendo de competência do Poder Executivo a definição do respectivo
valor, utilizando-se os seguintes critérios:
I - a
modalidade da ação de qualificação social e profissional a ser executada, sua
duração e peculiaridades;
II - o perfil
sócioeconômico dos jovens participantes;
III - o volume
de recursos pecuniários destinados às ações nos programas sociais desenvolvidos
no Estado de Pernambuco.
Art. 4° Ficam
convalidados os repasses efetuados até a data da publicação desta Lei, para
pagamento dos incentivos financeiros aos jovens participantes do Programa
Emprego Jovem, sem prejuízo da verificação, pelos órgãos competentes, das
prestações de contas legalmente exigidas.
Art. 5° Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
PEDRO JOSÉ MENDES
FILHO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR