Texto Original



LEI Nº 13

 

LEI Nº 13.267, DE 29 DE JUNHO DE 2007.

 

Autoriza o Estado de Pernambuco a celebrar Convênios de Cooperação para a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com Municípios do Estado, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Estado de Pernambuco, por intermédio do Chefe do Poder Executivo Estadual, fica autorizado a celebrar Convênio de Cooperação para a gestão associada de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário com Municípios do Estado, que não possuem serviços de saneamento delegados por concessão.

 

§ 1º A indicação do Município com o qual o Estado celebrará Convênio de Cooperação se dará mediante decreto específico, a ser editado pelo Governador do Estado.

 

§ 2º Compete à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE o exercício das atividades de regulação dos serviços públicos objeto dos Convênios de Cooperação de que trata esta Lei, devendo comparecer como interveniente no referido instrumento de cooperação.

 

§ 3º As cláusulas e condições constantes do Convênio de Cooperação previsto no caput deste artigo deverão estar em consonância com o disposto no artigo 241 da Constituição Federal, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 19, de 04 de junho de 1998, com o disposto no artigo 97, § 2º, da Constituição do Estado de Pernambuco, na redação conferida pela Emenda Constitucional nº 16, e com as disposições da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, da Lei Federal nº 11.107, de 06 de abril de 2005 e da Lei Estadual nº 6.307, de 29 de julho de 1971.

 

Art. 2º A prestação dos serviços no âmbito da gestão associada, objeto do Convênio especificado no art. 1º desta Lei, será disciplinada por contrato de programa, o qual se autoriza seja celebrado entre o Estado de Pernambuco e o Município interessado com a Companhia Pernambucana de Saneamento  - COMPESA.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de junho de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.