Texto Original



LEI Nº 13.268, DE 3 DE JULHO DE 2007.

 

Obriga os hospitais, maternidades, clínicas e similares da rede privada de saúde, a possuírem, em suas dependências, um aparelho auto-desfibrilador em funcionamento e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os hospitais, maternidades, clínicas e similares da rede privada de saúde, localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a possuir, em suas dependências, um aparelho auto-desfibrilador em funcionamento, bem como um funcionário habilitado para operá-lo.

 

Art. 2º Os estabelecimentos privados de saúde que estiverem em atividade na data da publicação desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às suas disposições.

 

Art. 3º Ultrapassado o prazo previsto no artigo 2º da presente Lei, o não atendimento às suas determinações acarretará a aplicação de multa diária ao estabelecimento de saúde infrator em valor que pode variar de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte e capacidade de atendimento do estabele cimento.

 

Art. 4º A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO MOURA.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.