LEI Nº 13.268, DE
3 DE JULHO DE 2007.
Obriga os
hospitais, maternidades, clínicas e similares da rede privada de saúde, a
possuírem, em suas dependências, um aparelho auto-desfibrilador em
funcionamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do
artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Os
hospitais, maternidades, clínicas e similares da rede privada de saúde,
localizados no Estado de Pernambuco, ficam obrigados a possuir, em suas
dependências, um aparelho auto-desfibrilador em funcionamento, bem como um
funcionário habilitado para operá-lo.
Art. 2º Os
estabelecimentos privados de saúde que estiverem em atividade na data da
publicação desta Lei, terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequar às suas
disposições.
Art. 3º
Ultrapassado o prazo previsto no artigo 2º da presente Lei, o não atendimento
às suas determinações acarretará a aplicação de multa diária ao estabelecimento
de saúde infrator em valor que pode variar de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$
50.000,00 (cinqüenta mil reais), de acordo com o porte e capacidade de
atendimento do estabele cimento.
Art. 4º A
presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 3 de julho de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente
O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É
DE AUTORIA DO DEPUTADO LUCIANO MOURA.