Texto Original



LEI Nº 13.286, DE 31 DE AGOSTO DE 2007.

 

(Revogada pelo inciso LV do art. 426 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017.)

 

(Vide o art. 273 da Lei n° 16.241, de 14 de dezembro de 2017 - Dia 23 de setembro: Dia Estadual da Arte de Ikebana.)

 

Institui o "Dia da Arte de Ikebana" no território do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído do "Dia da Arte de IKEBANA" no âmbito do território do Estado de Pernambuco.

 

Art. 2º O "Dia da Arte de IKEBANA" será comemorado no dia 23 (vinte e três) de setembro de cada ano.

 

Art. 3º As comemorações de que trata o artigo anterior passam a ser incluídas nos calendários oficiais de eventos das Secretarias de:

 

I - Educação;

 

II - Especial de Cultura;

 

III - Especial de Esportes;

 

IV - Desenvolvimento Econômico e,

 

V - Secretaria de Turismo.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 31 de agosto de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO AUGUSTO COUTINHO.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.