LEI Nº 13.293, DE
17 DE SETEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre
a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em
computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma
ou caixa alta e altera a redação do art. 1º da Lei nº
12.179, de 4 de abril de 2002.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que tendo em vista o
disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder
Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica
obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em
computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma
ou caixa alta, nos postos de saúde, hospitais, consultórios médicos e
odontológicos da rede pública e privada.
Parágrafo único.
Fica vedada a utilização de códigos ou abreviaturas.
Art. 2º O
art.1º da Lei nº 12.179, de 4 de abril de 2002
passa a ter a seguinte redação:
"Art.1º
O médico que prescrever medicamentos em consultas realizadas na rede pública e
privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento de
marca, o correspondente genérico".
Art. 3º O
Poder Executivo definirá, mediante Decreto, o órgão competente para proceder à
fiscalização da presente Lei.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Assembléia
Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de setembro de 2007.
GUILHERME UCHÔA
Presidente