Texto Original



LEI Nº 13.293, DE 17 DE SETEMBRO DE 2007.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade de expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta e altera a redação do art. 1º da Lei nº 12.179, de 4 de abril de 2002.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do artigo 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica obrigatória a expedição de receitas médicas e odontológicas digitadas em computador, datilografadas ou escritas manualmente em letra de imprensa, forma ou caixa alta, nos postos de saúde, hospitais, consultórios médicos e odontológicos da rede pública e privada.

 

Parágrafo único. Fica vedada a utilização de códigos ou abreviaturas.

 

Art. 2º O art.1º da Lei nº 12.179, de 4 de abril de 2002 passa a ter a seguinte redação:

 

"Art.1º O médico que prescrever medicamentos em consultas realizadas na rede pública e privada de saúde deverá fazer constar da receita, ao lado do medicamento de marca, o correspondente genérico".

 

Art. 3º O Poder Executivo definirá, mediante Decreto, o órgão competente para proceder à fiscalização da presente Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 17 de setembro de 2007.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.