LEI Nº 13.335, DE
9 DE NOVEMBRO DE 2007.
Dispõe sobre a
redução de base de cálculo do ICMS na saída interna e interestadual de caçamba,
carroceria, Dolly, reboque, semi-reboque e tanque.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A
partir de 01 de agosto de 2007, na saída interna e interestadual dos produtos a
seguir indicados, a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS fica reduzida de tal
forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a 7% (sete por cento)
do valor da operação:
Art. 1º No período de 1º de agosto de 2007 até os termos
finais estabelecidos no art. 6º-A da Lei nº 15.948, de 16 de
dezembro de 2016, na saída interna e
interestadual dos produtos a seguir indicados, a base de cálculo do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
fica reduzida de tal forma que a respectiva carga tributária seja equivalente a
7% (sete por cento) do valor da operação (Convênio ICMS 190/2017): (Redação alterada pelo art. 16 da Lei
nº 17.118, de 10 de dezembro de 2020 – efeitos retroagidos a 31 de dezembro
de 2018.)
PRODUTO
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CÓDIGO DA NBM/SH
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Caçamba basculante sobre chassi (ISON), tanque
estacionário -modelo TQ - várias capacidades e tanque sem chassi-modelo TQS
várias capacidades (ISON)
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8704.23.90
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Carroceria metálica sem chassi - modelo CCL (ISON)
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8707.90.90
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Dolly 01 e 02 eixos - modelo DL, reboque cana - modelo RQC
(ISON), semi-reboque - modelo SRT - várias capacidades, semi-reboque
basculante - modelo SRB - várias capacidades, semi-reboque cana - modelo SRC,
semi-reboque carga indivisível (carrega tudo) - modelo SRTC, semi-reboque
extensível - modelo SRCS e semi-reboque silo estático - modelo SRS
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8716.39.00
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Art. 2º O
benefício previsto nesta Lei poderá, a qualquer tempo, ser reduzido, suspenso
ou cancelado por meio de decreto específico, não gerando, nesse caso, quaisquer
direitos para os beneficiários.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 9 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR