LEI Nº 13.336, DE
9 DE NOVEMBRO DE 2007.
Cria cargos, no
Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de Educação, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam
criados, no Quadro Permanente de Pessoal do Sistema Público Estadual de
Educação, Grupo Ocupacional Magistério, 953 (novecentos e cinqüenta e três)
cargos de Professor, de provimento efetivo.
Parágrafo
único. As especificações, respectivos quantitativos e requisitos para
provimento dos cargos ora criados estarão previstos em edital de concurso
público de provas, ou de provas e títulos.
Art. 2º As
despesas com a execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 3º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas,
em 9 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
DANILO JORGE DE BARROS
CABRAL
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
JOSÉ FRANCISCO DE
MELO CAVALCANTI NETO