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LEI Nº 13

LEI Nº 13.342, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2007.

 

Estima a Receita e fixa a Despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º  A presente Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, na importância de R$ 13.685.917.400,00 (treze bilhões, seiscentos e oitenta e cinco milhões, novecentos e dezessete mil e quatrocentos reais), compreendendo:

 

I - O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus Fundos, Órgãos e Entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive Fundações instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público Estadual;

II - O Orçamento de Investimento das Empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto.

 

Parágrafo único.  Aplicam-se à execução dos Orçamentos definidos nos incisos I e II deste artigo, as disposições pertinentes contidas na Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007.

 

Art. 2º  O Orçamento Fiscal do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, a que se refere o inciso I do artigo anterior, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Estadual e de Outras Fontes das Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em R$ 13.224.365.400,00 (treze bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, trezentos e sessenta e cinco mil e quatrocentos reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 3º  A receita do Orçamento Fiscal decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente e em cumprimento ao que estabelece o parágrafo 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, de acordo com a seguinte discriminação:

 

1 - RECEITAS DO TESOURO

EM R$ 1,00

 

 

1.1 - Receitas Correntes

10.659.124.200

 

 

- Receita Tributária

6.495.475.000

- Receita de Contribuições

1.515.000

- Receita Patrimonial

103.900.000

- Receita de Serviços

6.180.000

- Transferências Correntes

3.922.094.200

- Outras Receitas Correntes

129.910.000

- Receitas Correntes Intra-orçamentárias

50.000

 

 

1.2 - Receitas de Capital

401.661.100

 

 

- Operações de Crédito

185.860.000

- Alienação de Bens

2.000.000

- Transferências de Capital

207.801.100

- Outras Receitas de Capital

6.000.000

 

 

1.3 - Dedução de Receitas Correntes para o FUNDEB

1.327.254.600

 

 

1.4 - Soma das Receitas do Tesouro

9.733.530.700

 

 

 

2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES

 

 

 

2.1 - Receitas Correntes

3.326.604.700

 

 

- Receita Tributária

154.728.000

- Receita de Contribuições

510.809.900

- Receita Patrimonial

62.344.700

- Receita Agropecuária

1.270.000

- Receita Industrial

440.000

- Receita de Serviços

83.319.300

- Transferências Correntes

880.459.500

- Outras Receitas Correntes

55.452.000

- Receitas Correntes Intra-orçamentárias

1.577.781.300

 

 

2.2 - Receitas de Capital

164.230.000

 

 

- Alienação de Bens

120.000

- Amortização de Empréstimos

3.400.000

- Transferências de Capital

152.305.000

- Outras Receitas de Capital

300.000

- Receitas de Capital Intra-orçamentárias

8.105.000

 

 

2.3 - Soma das Receitas de Outras Fontes

3.490.834.700

 

 

3 – TOTAL GERAL DA RECEITA DO ESTADO

13.224.365.400

 

Art. 4º  A despesa do Orçamento Fiscal, a que se refere o inciso I, do art. 1º, da presente Lei, apresenta a sua composição por funções e por órgãos, e segundo as categorias econômicas e as fontes de recursos e em cumprimento ao que estabelece o parágrafo 1º do art. 6º da Portaria STN nº 48, de 31 de janeiro de 2007, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - DESPESA POR FUNÇÕES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

 

 

 

CONTINGÊNCIA

 

 

 

 

 

 

1.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

 

 

 

 

- Legislativa

314.112.000

17.214.000

 

331.326.000

- Judiciária

503.405.700

35.236.000

 

538.641.700

- Administração

749.070.100

83.763.900

 

832.834.000

- Segurança Pública

1.037.498.300

22.257.000

 

1.059.755.300

- Assistência Social

19.320.400

1.297.100

 

20.617.500

- Previdência Social

43.348.000

 

 

43.348.000

- Saúde

935.032.600

35.496.500

 

970.529.100

- Trabalho

106.676.800

2.352.500

 

109.029.300

- Educação

1.076.523.500

115.855.000

 

1.192.378.500

- Cultura

21.814.900

3.943.000

 

25.757.900

- Direitos da Cidadania

326.166.100

15.287.100

 

341.453.200

- Urbanismo

12.292.600

40.580.000

 

52.872.600

- Habitação

3.960.000

26.132.000

 

30.092.000

- Saneamento

400.000

95.964.000

 

96.364.000

- Gestão Ambiental

27.213.100

21.096.000

 

48.309.100

- Ciência e Tecnologia

7.171.000

25.860.000

 

33.031.000

- Agricultura

121.435.700

59.852.500

 

181.288.200

- Organização Agrária

3.712.300

1.440.000

 

5.152.300

- Indústria

15.217.500

42.845.000

 

58.062.500

- Comércio e Serviços

38.040.400

34.752.500

 

72.792.900

- Comunicações

775.000

1.530.000

 

2.305.000

- Energia

345.000

614.000

 

959.000

- Transporte

56.014.200

155.020.000

 

211.034.200

- Desporto e Lazer

8.118.000

1.135.000

 

9.253.000

- Encargos Especiais

2.930.491.300

490.069.600

 

3.420.560.900

 

 

 

 

 

1.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

8.358.154.500

1.329.592.700

0

9.687.747.200

 

1.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Legislativa

580.000

40.000

 

620.000

- Administração

28.077.000

3.690.000

 

31.767.000

- Segurança Pública

1.950.000

8.451.800

 

10.401.800

- Assistência Social

6.243.000

5.069.900

 

11.312.900

- Previdência Social

1.911.420.000

 

 

1.911.420.000

- Saúde

923.294.800

62.338.100

 

985.632.900

- Trabalho

6.116.000

1.800.000

 

7.916.000

- Educação

24.713.100

5.090.000

 

29.803.100

- Cultura

21.570.000

440.000

 

22.010.000

- Direitos da Cidadania

3.960.000

7.890.300

 

11.850.300

- Urbanismo

5.403.000

10.060.000

 

15.463.000

- Habitação

2.450.000

1.980.000

 

4.430.000

- Saneamento

200.000

18.473.300

 

18.673.300

- Gestão Ambiental

10.077.000

2.534.000

 

12.611.000

- Ciência e Tecnologia

1.000.000

17.950.000

 

18.950.000

- Agricultura

13.080.000

10.805.000

 

23.885.000

- Organização Agrária

900.000

 

 

900.000

- Indústria

8.790.000

36.465.000

 

45.255.000

- Comércio e Serviços

23.261.700

2.695.000

 

25.956.700

- Energia

 

370.000

 

370.000

- Transporte

176.940.300

106.731.400

 

283.671.700

- Desporto e Lazer

1.950.000

550.000

 

2.500.000

- Encargos Especiais

14.698.500

736.500

 

15.435.000

 

 

 

 

 

1.2.1 - Soma das Despesas Com Recursos de Outras Fontes

3.186.674.400

304.160.300

0

3.490.834.700

 

 

 

 

 

1.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

45.783.500

45.783.500

 

 

 

 

 

1.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

11.544.828.900

1.633.753.000

45.783.500

13.224.365.400

 

 

 

 

 

2 - DESPESA POR ÓRGÃOS

 

 

 

 

 

CORRENTES

CAPITAL

RESERVA DE

TOTAL

 

 

 

CONTINGÊNCIA

 

2.1 - Com Recursos do Tesouro

 

 

 

 

- Assembléia Legislativa

178.514.600

4.654.000

 

183.168.600

- Tribunal de Contas

150.456.000

12.560.000

 

163.016.000

- Tribunal de Justiça

482.695.000

32.546.000

 

515.241.000

- Governadoria do Estado

72.084.600

6.110.000

 

78.194.600

- Secretaria de Administração

397.155.000

71.570.000

 

468.725.000

- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos

223.744.500

11.560.000

 

235.304.500

- Secretaria de Educação

1.295.426.700

111.065.000

 

1.406.491.700

- Secretaria da Fazenda

540.035.000

7.110.000

 

547.145.000

- Secretaria da Casa Civil

49.795.000

950.000

 

50.745.000

- Secretaria de Transportes

87.190.000

141.140.000

 

228.330.000

- Secretaria de Turismo

37.787.800

29.655.000

 

67.442.800

- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

127.902.100

22.310.000

 

150.212.100

- Secretaria de Saúde

744.900.000

31.880.000

 

776.780.000

- Secretaria de Recursos Hídricos

12.850.000

91.655.000

 

104.505.000

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico

17.896.300

66.870.000

 

84.766.300

- Encargos Gerais do Estado

2.020.157.900

423.900.000

 

2.444.057.900

- Secretaria de Planejamento e Gestão

68.977.800

143.122.900

 

212.100.700

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

217.419.100

46.610.000

 

264.029.100

- Ministério Público

181.322.600

4.732.800

 

186.055.400

- Procuradoria Geral do Estado

89.840.000

2.690.000

 

92.530.000

- Secretaria das Cidades

16.335.000

42.822.000

 

59.157.000

- Secretaria de Defesa Social

1.345.669.500

24.080.000

 

1.369.749.500

 

2.1.1 - Soma das Despesas Com Recursos do Tesouro

8.358.154.500

1.329.592.700

0

9.687.747.200

 

 

 

 

 

2.2 - Com Recursos de Outras Fontes

 

 

 

 

- Tribunal de Contas

580.000

40.000

 

620.000

- Governadoria do Estado

18.078.000

3.760.000

 

21.838.000

- Secretaria de Administração

145.365.000

15.615.000

 

160.980.000

- Secretaria de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos

16.060.000

13.172.000

 

29.232.000

- Secretaria de Educação

21.030.000

220.000

 

21.250.000

- Secretaria da Fazenda

50.000

200.000

 

250.000

- Secretaria de Transportes

47.305.000

91.745.000

 

139.050.000

- Secretaria de Turismo

7.205.000

565.000

 

7.770.000

- Secretaria de Agricultura e Reforma Agrária

13.830.000

9.955.000

 

23.785.000

- Secretaria de Saúde

711.982.300

58.480.900

 

770.463.200

- Secretaria de Desenvolvimento Econômico

17.345.000

38.655.000

 

56.000.000

- Encargos Gerais do Estado

1.911.420.000

 

 

1.911.420.000

- Secretaria de Planejamento e Gestão

8.285.000

11.470.000

 

19.755.000

- Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

125.361.800

39.125.000

 

164.486.800

- Secretaria das Cidades

141.027.300

13.207.400

 

154.234.700

- Secretaria de Defesa Social

1.750.000

7.950.000

 

9.700.000

 

 

 

 

 

2.2.1 - Soma da Despesa Com Recursos de Outras Fontes

3.186.674.400

304.160.300

0

3.490.834.700

 

 

 

 

 

2.3 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA

 

45.783.500

45.783.500

 

 

 

 

 

2.4 - TOTAL GERAL DA DESPESA

11.544.828.900

1.633.753.000

45.783.500

13.224.365.400

 

Art. 5º  O Orçamento de Investimento das Empresas do Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2008, a que se refere o inciso II, do art. 1º, da presente Lei, estima a receita em R$ 461.552.000,00 (quatrocentos e sessenta e um milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil reais), e fixa a despesa em igual importância.

 

Art. 6º  As fontes de financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas decorrerão da arrecadação de receitas operacionais e não operacionais, bem como da captação de recursos através de aumento do capital social e de realização de empréstimos e convênios de longo prazo, conforme a seguinte discriminação:

 

FONTES DE FINANCIAMENTO

EM R$ 1,00

 

 

Geração Própria/Outros Recursos de Longo Prazo

293.027.000

 

 

Recursos para Aumento de Capital

 

- Do Tesouro

152.365.000

 

 

Operações de Crédito de Longo Prazo

 

- Internas

16.160.000

 

 

TOTAL DAS FONTES DE FINANCIAMENTO

461.552.000

 

Art. 7º  As aplicações do Orçamento de Investimento das Empresas apresentam a composição por funções e por entidades, conforme o seguinte desdobramento:

 

1 - INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

EM R$ 1,00

 

 

ADMINISTRAÇÃO

1.320.000

SAÚDE

25.300.000

URBANISMO

79.000.000

SANEAMENTO

127.705.000

INDÚSTRIA

148.680.000

ENERGIA

44.972.000

TRANSPORTE

34.575.000

 

 

TOTAL DOS INVESTIMENTOS POR FUNÇÕES

461.552.000

 

 

2 - INVESTIMENTO POR EMPRESA

EM R$ 1,00

 

 

- SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros

148.080.000

- Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos - EMTU/Recife

43.000.000

- Companhia Editora de Pernambuco - CEPE

1.320.000

- Laboratório Farmacêutico do Estado de Pernambuco. - LAFEPE

25.300.000

- Companhia Pernambucana de Saneamento - COMPESA

127.705.000

- Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS

44.972.000

- Porto do Recife S/A

35.175.000

- Companhia de Trens Metropolitanos de Pernambuco - COPERTRENS

36.000.000

 

 

2.1 -TOTAL DOS INVESTIMENTOS

461.552.000

 

Art. 8º  O Poder Executivo, no interesse da Administração, poderá designar como unidades gestoras de créditos orçamentários, unidades administrativas subordinadas ao mesmo órgão, com as atribuições de movimentar dotações consignadas às unidades orçamentárias, atendendo às disposições do parágrafo único do art. 14 e às do art. 66, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

 

Art. 9º  Para atendimento ao disposto no art. 56, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o recolhimento das Receitas do Tesouro, ressalvadas aquelas cuja peculiaridade exija tratamento específico por parte do Poder Executivo, será efetuado em estrita observância ao princípio de unidade de tesouraria, vedada a fragmentação para criação de caixas paralelos.

 

Art. 10.  Fica o Poder Executivo autorizado, durante o exercício de 2008, a:

 

I - realizar operações de crédito por antecipação da receita relativamente ao Orçamento Fiscal, até o limite de 15% (quinze por cento) da receita corrente estimada;

 

II - realizar operações de crédito da dívida fundada, até o limite de R$ 185.860.000,00 ( cento e oitenta e cinco milhões, oitocentos e sessenta mil reais) conforme constante do quadro de receitas do Orçamento Fiscal;

 

III - dar como garantia das operações de crédito de que tratam os incisos I e lI deste artigo, até o limite das referidas operações, inclusive os respectivos encargos financeiros, a parcela que couber ao Estado, nos exercícios determinados, da receita do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação - ICMS e da quota-parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, deduzidas as vinculações constitucionais de recursos financeiros destinados às áreas de Educação e de Saúde, para autorização dessas operações e de seus encargos financeiros, observada a legislação aplicável;

 

IV - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências de dotações constantes do Orçamento Fiscal, do Orçamento de Investimento das Empresas e de créditos adicionais, na forma do que dispõem os arts. 7º e 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e os arts. 30 a 35, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007 , através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

V - abrir créditos suplementares, até o limite correspondente a 20% (vinte por cento) da despesa fixada para os Fundos, Fundações e Empresas, respeitado o limite geral de que trata o inciso anterior, com a finalidade de suprir déficits e cobrir necessidades de manutenção dessas entidades, à conta de repasse de recursos do Orçamento Fiscal, através de decreto do Poder Executivo, para alterações ou inclusões de grupos de despesa em categorias econômicas de atividades, projetos e operações especiais;

 

VI - proceder os ajustes finais de programação, mediante a abertura de créditos suplementares, dos recursos residuais de que trata a Lei nº 11.484, de 13 de dezembro de 1997, até o valor do limite do saldo financeiro destes recursos, não computando-se os referidos créditos para efeito do cálculo do limite de que trata o inciso IV do presente artigo.

 

Parágrafo único.  As alterações ou inclusões de modalidade de aplicação, bem como as permutas de fontes de recursos, nos grupos de despesas de que trata o inciso IV, realizadas numa mesma ação, não constituem créditos adicionais ao Orçamento, nos termos do art. 32, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007, devendo essas alterações e permutas serem procedidas mediante portaria do Secretário de Planejamento e Gestão.

 

Art. 11.  Para efeito da execução orçamentária, a discriminação, o remanejamento e a inclusão dos elementos em cada grupo de despesa das atividades, projetos e operações especiais constantes da presente Lei e de créditos adicionais, serão efetuados mediante registro contábil diretamente no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/PE, ou outro que o venha a substituir, independentemente de formalização legal específica.

 

Parágrafo único.  A Secretaria de Planejamento e Gestão disponibilizará a cada órgão titular de dotações orçamentárias, o respectivo detalhamento das despesas por elemento, através do Sistema de Planejamento Orçamentário - PLO.

 

Art. 12.  As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados, processarão o empenhamento da despesa, observados os limites fixados para cada grupo de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recurso, indicando em campo próprio do empenho o elemento de despesa a que se refere.

 

Art. 13.  Fica vedada a realização de despesa orçamentária para transferência de uma para outra Entidade participante da Lei Orçamentária Anual, conforme disposto no art. 36, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007.

 

Parágrafo único.  O provisionamento de recursos que uma Entidade tenha que fazer para realização de despesa orçamentária por outra Entidade, participante da Lei Orçamentária Anual, será efetuado mediante repasse financeiro, sendo este procedimento válido entre a Administração Direta e as Entidades Supervisionadas e vice-versa, bem como entre essas últimas.

 

Art. 14.  Para casos excepcionais, os créditos consignados a uma unidade orçamentária ou entidade supervisionada, poderão ser executados por outra unidade e vice-versa, utilizando, para tanto, o regime de descentralização de crédito, mediante destaque orçamentário, nos termos do disposto no art. 37 da Lei nº 13.307 de 01 de outubro de 2007 e do que for estabelecido por decreto do Poder Executivo para esse fim.

 

Art. 15.  Os créditos especiais e extraordinários, autorizados no exercício de 2007, ao serem reabertos, na forma do parágrafo 2º do art. 128 da Constituição Estadual, serão reclassificados em conformidade com os mesmos critérios e modelos adotados na presente Lei.

 

Art. 16.  Na comprovação do cumprimento das vinculações de recursos de que tratam os arts. 185, parágrafo 4º do 203 e 249, da Constituição Estadual e a Emenda Constitucional Federal, nº 29, de 13 de setembro de 2000, fica o Poder Executivo autorizado a ajustar, no que for necessário, os quadros demonstrativos das aplicações apresentados nesta Lei, quando da publicação dos mesmos, observado o disposto no inciso XVIII do parágrafo 2º e no parágrafo 5º, do art. 5º, da Lei nº 13.307, de 01 de outubro de 2007.

 

Art. 17.  O Poder Executivo estabelecerá normas disciplinando a operacionalização dos orçamentos de que trata a presente Lei e para a realização da despesa, através da Programação Financeira para 2008, onde fixará as medidas necessárias a manter os dispêndios compatíveis com as receitas, a fim de obter o equilíbrio financeiro preconizado pela legislação específica.

 

Art. 18.  A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, contando-se os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

 

Art. 19.  Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 7 de dezembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

ROLDÃO JOAQUIM DOS SANTOS

SERVILHO SILVA DE PAIVA

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR

DANILO JORGE DE BARROS CABRAL

ÂNGELO RAFAEL FERREIRA DOS SANTOS

JORGE JOSÉ GOMES

FERNANDO BEZERRA DE SOUZA COELHO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO

ARISTIDES MONTEIRO NETO

SÍLVIO SERAFIM COSTA FILHO

HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA

JOÃO BOSCO DE ALMEIDA

IZAEL NÓBREGA DA CUNHA

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.