LEI Nº 13.355, DE
13 DE DEZEMBRO DE 2007.
Dá nova redação ao § 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° O § 2º do art. 1º e o art. 2º da Lei nº 12.719, de 02 de dezembro de 2004, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art.
1º. ...........................................................................................................
§ 1º
..................................................................................................................
§ 2º O valor
do bônus será determinado entre as importâncias de R$ 300,00 (trezentos reais)
e R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), de acordo com o potencial lesivo da
arma e as circunstâncias da apreensão, na forma disposta em decreto.
Art. 2º O
bônus pecuniário de que trata a presente Lei será pago no prazo de até 08
(oito) dias, a contar de sua instrução e protocolo na Unidade Operacional a que
o policial estiver vinculado, na forma e condições disciplinadas em decreto.
.........................................................................................................................”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 13 de dezembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEÃO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA