Texto Original



LEI Nº 13

LEI Nº 13.393, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2008.

 

Determina o uso de papel reciclado nas correspondências e materiais gráficos dos órgãos públicos do Estado de Pernambuco.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que tendo em vista o disposto nos §§ 6º e 8º do art. 23, da Constituição do Estado, o Poder Legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Órgãos Públicos do Estado de Pernambuco, bem como as Casas Legislativas e demais órgãos da administração pública direta e indireta, deverão usar em suas correspondências e demais materiais gráficos, sempre que for tecnicamente e economicamente viável, o papel reciclado.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco, em 26 de fevereiro de 2008.

 

GUILHERME UCHÔA

Presidente

 

O PROJETO QUE ORIGINOU ESTA LEI É DE AUTORIA DO DEPUTADO PEDRO EURICO.

 

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.